Resposta rápida
Sim. Conforme entendimento divulgado no Informativo 632 do STF, em caso de notícia de violência contra vítimas menores de idade, a autoridade policial pode requerer ao Ministério Público a propositura de ação cautelar de antecipação de provas. O pedido, porém, não vincula o membro do Ministério Público, que avalia a pertinência da medida dentro de sua independência funcional.
O que a autoridade policial pode fazer
O entendimento reconhece ao delegado de polícia a possibilidade de provocar o Ministério Público quando houver notícia de violência contra criança ou adolescente. Nessas situações, a autoridade policial pode requerer a propositura de ação cautelar de antecipação de provas, medida voltada a preservar elementos probatórios em contexto especialmente sensível, que envolve vítimas menores de idade.
Trata-se de um canal formal de comunicação entre a polícia e o Ministério Público, e não de um poder de exigir a medida. A requisição funciona como provocação fundamentada, cabendo ao órgão ministerial decidir se propõe ou não a ação.
O limite: ausência de caráter vinculativo
O ponto central do entendimento é que a requisição não tem caráter vinculativo. O membro do Ministério Público avaliará a pertinência da atuação dentro dos limites de sua independência funcional, respeitados os deveres que lhe são inerentes. Ou seja, o delegado pode pedir, mas quem decide propor a ação cautelar é o Ministério Público.
Na prática, isso preserva a arquitetura constitucional das funções: a polícia identifica a necessidade de antecipar a prova e comunica; o Ministério Público, titular da ação, pondera se a medida é adequada no caso concreto. Os tribunais examinam caso a caso a pertinência da antecipação probatória.
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