JurisprudênciaIA

De quem é a competência para julgar os crimes do rompimento da barragem de Brumadinho?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ

Resposta rápida

Da Justiça Federal. O STJ, aplicando a Súmula 122, decidiu que compete à Justiça Federal processar e julgar os crimes ambientais e contra a vida decorrentes do rompimento da barragem em Brumadinho, porque há interesse direto e específico de órgão federal, como as declarações de estabilidade falsas apresentadas ao antigo DNPM e danos a sítios arqueológicos, bens da União.

Por que a competência é federal

A fiscalização por autarquia federal, por si só, não atrai a competência da Justiça Federal. O que o STJ identificou no caso de Brumadinho foi um interesse direto e específico da União e de órgão regulador federal: as declarações de estabilidade da barragem apresentadas ao antigo DNPM seriam ideologicamente falsas, informações essenciais teriam sido omitidas do sistema acessado pela Agência Nacional de Mineração e o rompimento teria atingido sítios arqueológicos, que são bens da União por previsão constitucional.

Diante de crimes conexos apurados nas esferas federal e estadual, incidiu a Súmula 122 do STJ: compete à Justiça Federal o processo e julgamento unificado dos crimes conexos de competência federal e estadual, afastando a regra do art. 78, II, a, do Código de Processo Penal.

Como a competência é aferida

O STJ destacou que a competência deve ser verificada pelos fatos narrados na denúncia, com todas as suas circunstâncias, e não pela capitulação jurídica dada pela acusação, que é provisória e pode ser alterada na sentença. A definição precoce evita que o processo tramite por longo período na Justiça Estadual para só depois se reconhecer o interesse da União.

Na prática, a decisão unificou na Justiça Federal o julgamento dos crimes ambientais e contra a vida ligados ao rompimento. Em outros casos, os tribunais examinam caso a caso se há interesse federal direto e específico capaz de deslocar a competência.

O que dizem os tribunais

Informativo 714 do STJ

Rompimento da barragem em Brumadinho. Crimes conexos de âmbitos federal e estadual. Interesse direto e específico da autarquia federal - Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM. Competência da Justiça Federal. Súmula 122/STJ. A Justiça Federal é competente para processar e julgar os crimes ambientais e contra a vida decorrentes do rompimento da barragem em Brumadinho/MG. A questão referente à competência possui regramento próprio e específico (art. 95, II, art. 108 e 406, §3º, do CPP), tendo esta Corte Superior, em muitas oportunidades, se manifestado em habeas corpus sobre a competência da Justiça Federal, a fim de evitar julgamentos díspares de fatos correlatos ou até idênticos, n…”Ler na íntegra

Rompimento da barragem em Brumadinho. Crimes conexos de âmbitos federal e estadual. Interesse direto e específico da autarquia federal - Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM. Competência da Justiça Federal. Súmula 122/STJ. A Justiça Federal é competente para processar e julgar os crimes ambientais e contra a vida decorrentes do rompimento da barragem em Brumadinho/MG. A questão referente à competência possui regramento próprio e específico (art. 95, II, art. 108 e 406, §3º, do CPP), tendo esta Corte Superior, em muitas oportunidades, se manifestado em habeas corpus sobre a competência da Justiça Federal, a fim de evitar julgamentos díspares de fatos correlatos ou até idênticos, não sendo razoável somente após longo período, com todos os desdobramentos na Justiça Estadual, demandando esforços de serventuários e peritos estaduais e federais, ter-se a certeza do interesse da União e declinar a competência. Assim sendo, a competência deve ser aferida pelos fatos da causa de pedir narrados na denúncia com todas as suas circunstâncias, que devem ser analisados e julgados pelo Judiciário, e não pelo pedido ou pela capitulação do dominis litis , que é provisória, podendo ser mudada pela sentença (arts. 383 e 384 do CPP). Com efeito, busca o MP a responsabilização penal porque não foi observada a Política Nacional de Segurança de Barragens, e, por isso, os réus não teriam garantido a observância de padrões de segurança de barragem de maneira a reduzir a possibilidade de acidentes e suas consequências, o que gerou o rompimento da barragem em Brumadinho-MG, com a morte de 270 pessoas, além de outros eventos. Importante ressaltar que há várias manifestações desta Corte Superior, segundo as quais, a atividade fiscalizatória exercida pela autarquia federal não é suficiente, por si só, para atrair a competência federal, sendo possível cogitar da competência federal apenas quando evidenciado interesse direto e específico do ente federal no crime sob apuração. No caso, há ofensa a bem e interesse direto e específico de órgão regulador federal e da União: as Declarações de Estabilidade da Barragem, apresentadas ao antigo DNPM (autarquia federal), seriam ideologicamente falsas; os acusados teriam omitido informações essenciais à fiscalização da segurança da barragem, ao não fazê-las constar do SIGBM, sistema de dados acessado pela Agência Nacional de Mineração - ANM; e danos a sítios arqueológicos, bem da União (art. 20, X, da CF), dados como atingidos pelo rompimento da barragem. Dessa forma, considerando a apuração de fatos correlatos em ambas as esferas - federal e estadual - e, ainda, os indícios de danos ambientais aos "sítios arqueológicos", é de aplicar-se o verbete n. 122 da Súmula desta Corte Superior, pelo qual, "compete à Justiça Federal o processo e julgamento unificado dos crimes conexos de competência federal e estadual, não se aplicando a regra do art. 78, II, a, do Código de Processo Penal". Informativo de Jurisprudência n. 714 Informativo de Jurisprudência n. 407 Pesquisa Pronta / DIREITO PROCESSUAL CIVIL - PROVA Jurisprudência em Teses / DIREITO ADMINISTRATIVO - EDIÇÃO N. 61: RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO Recursos Repetitivos / DIREITO AMBIENTAL - DANO AMBIENTAL

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