A lógica da súmula
Quem ajuíza a ação dentro do prazo legal cumpre o que estava ao seu alcance. Se a citação do réu demora por entraves internos do Judiciário, como acúmulo de serviço do cartório ou lentidão no cumprimento de mandados, esse atraso não pode ser transferido ao autor na forma de prescrição ou decadência.
O entendimento concretiza a ideia de que ninguém pode ser prejudicado por falha do serviço judiciário: o marco relevante é a propositura tempestiva da demanda, não a data em que a máquina estatal finalmente efetiva a citação.
Quando a demora ainda pode prejudicar o autor
A proteção alcança apenas os atrasos atribuíveis ao mecanismo da Justiça. Se a citação demora por desídia da própria parte, como não fornecer endereço correto, não recolher diligências ou permanecer inerte diante de intimações, a prescrição pode ser reconhecida.
Os tribunais examinam caso a caso a quem é imputável a demora, separando a inércia do autor dos entraves burocráticos do Judiciário. A diligência da parte em impulsionar o processo costuma ser o ponto decisivo.
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