Súmula 299 do STJ
“É admissível a ação monitória fundada em cheque prescrito. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 18/10/2004, DJ 22/11/2004, p. 425)”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ
Sim. A Súmula 299 do STJ admite a ação monitória fundada em cheque prescrito. Perdida a força executiva do título, o credor ainda pode cobrar a dívida por essa via, na qual o cheque serve como prova escrita do débito, sem necessidade de demonstrar a origem da obrigação de imediato.
O cheque nasce como título executivo, permitindo execução direta. Passado o prazo de prescrição da execução, o documento deixa de autorizar essa via mais agressiva, mas a dívida em si não desaparece. A monitória foi desenhada exatamente para quem tem prova escrita da obrigação sem eficácia de título executivo, e o cheque prescrito se encaixa nesse perfil.
Na monitória, se o devedor não paga nem apresenta embargos, forma-se título executivo judicial. Se embarga, a discussão se converte em processo comum, com contraditório amplo.
Para o credor, a súmula garante que a prescrição da execução não fecha as portas da Justiça: o cheque continua sendo prova hábil da dívida. Para o devedor, a via monitória abre espaço de defesa mais amplo do que a execução, podendo discutir inclusive o negócio que deu origem ao cheque, conforme as circunstâncias do caso.
A monitória também tem prazo próprio para ser ajuizada, de modo que a análise da tempestividade é feita caso a caso pelos tribunais.
“É admissível a ação monitória fundada em cheque prescrito. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 18/10/2004, DJ 22/11/2004, p. 425)”
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