Os prazos previstos na legislação do CEBAS
Pelo Decreto n. 8.242/2014, o recurso contra o indeferimento da certificação deve ser julgado em prazos definidos: dez dias para eventual reconsideração pela autoridade certificadora e sessenta dias para decisão do Ministro de Estado, além da suspensão de quinze dias para manifestação da sociedade civil. No caso analisado, o prazo máximo somava 85 dias, mas o recurso ficou mais de seis anos sem decisão.
O STJ considerou que devoluções sucessivas para nova análise técnica e a alegação de observância da ordem cronológica de protocolos não justificam a extrapolação excessiva do prazo legal. A ordem cronológica deve ser respeitada, mas não autoriza deixar o administrado indefinidamente sem resposta.
O que isso significa na prática
A entidade que aguarda há muito tempo o julgamento de recurso sobre o CEBAS pode buscar o Judiciário, inclusive por mandado de segurança, para obrigar a Administração a decidir. O que se assegura é o julgamento do recurso em prazo razoável, não um resultado favorável.
A avaliação do que configura demora injustificada é casuística: os tribunais examinam os prazos legais aplicáveis, as etapas já cumpridas e as justificativas apresentadas pela autoridade em cada processo.
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