O que a Constituição exige dos cargos em comissão
O art. 37, V, da Constituição reserva os cargos em comissão exclusivamente às funções de direção, chefia e assessoramento. Isso significa que a lei não pode criar cargos comissionados para atividades burocráticas, técnicas ou operacionais comuns, que devem ser desempenhadas por servidores concursados.
No caso do Ministério Público estadual, o STF entendeu que a criação de cargos comissionados é válida quando as atribuições descritas na lei efetivamente correspondem a assessoramento. O ponto decisivo é o conteúdo real das funções, e não apenas o rótulo dado ao cargo.
O papel da relação de confiança
Além do conteúdo de assessoramento, a decisão destaca que as atribuições devem estar inseridas na relação de confiança inerente ao desempenho funcional junto aos membros da instituição. É essa proximidade e fidúcia com promotores e procuradores que justifica o provimento sem concurso público.
Na prática, cada lei de criação de cargos comissionados pode ser questionada se as atribuições não corresponderem a assessoramento genuíno. Os tribunais examinam caso a caso a descrição legal das funções para verificar a compatibilidade com o art. 37, V.
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