Resposta rápida
Não. Segundo o STJ, aplicando o Tema 280 do STF, denúncia anônima somada à fuga do suspeito ao avistar a polícia, por si sós, não configuram as fundadas razões exigidas para o ingresso no domicílio sem consentimento ou ordem judicial. Sem justa causa, a entrada é ilegal e as provas obtidas são nulas.
Por que esses dois elementos não bastam
A inviolabilidade do domicílio só pode ser afastada, no flagrante, quando há fundadas razões, verificáveis antes do ingresso, de que um crime está ocorrendo dentro da casa. Para o STJ, a denúncia anônima desacompanhada de outros elementos indicativos de crime não legitima a entrada, e a fuga do suspeito ao ver os policiais, isoladamente, também não configura a justa causa exigida.
Mesmo a combinação dos dois fatores foi considerada insuficiente. No caso analisado, a natureza permanente do tráfico também havia sido invocada como uma das razões para o ingresso, mas o conjunto apresentado não configurou a justa causa necessária para mitigar a inviolabilidade do domicílio.
O que a polícia precisa fazer antes de entrar
O entendimento exige prévia investigação policial para verificar a veracidade da notícia anônima. Não se trata de diligência profunda: basta uma breve averiguação, como campana próxima à residência para observar a movimentação e reunir elementos que confirmem a denúncia.
Só depois dessa checagem, se surgirem elementos concretos de crime em andamento, o ingresso sem mandado pode se justificar. Sem isso, a entrada é ilegal e todas as provas dela derivadas devem ser anuladas.
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