JurisprudênciaIA

Retificar a declaração e pagar a diferença antes da fiscalização configura denúncia espontânea?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ

Resposta rápida

Sim, nas condições da tese. O STJ reconheceu no Tema 385 que há denúncia espontânea quando o contribuinte, após declarar parcialmente o débito sujeito a lançamento por homologação e pagar integralmente o valor declarado, retifica a declaração antes de qualquer procedimento do Fisco, noticiando diferença a maior e quitando essa diferença no mesmo momento.

Os requisitos do benefício

A tese desenha um roteiro preciso. Primeiro, o contribuinte declarou o tributo em valor menor que o devido, mas pagou integralmente o que declarou. Depois, percebendo a diferença, retificou a declaração para informar o valor correto e pagou a diferença no mesmo ato da retificação.

O ponto decisivo é a anterioridade: tudo isso deve ocorrer antes de qualquer procedimento da Administração Tributária. Se a fiscalização já foi iniciada, o benefício da denúncia espontânea não se configura.

Por que o cenário é diferente do débito declarado e não pago

A situação da tese não se confunde com a do contribuinte que declara o tributo e simplesmente não paga. Aqui, a diferença a maior só se tornou conhecida do Fisco pela retificação feita pelo próprio contribuinte, acompanhada do pagamento imediato, o que caracteriza a espontaneidade.

Na prática, configurada a denúncia espontânea, afasta-se a multa correspondente. A verificação de que o pagamento foi concomitante e de que não havia procedimento fiscal em curso é feita pelos tribunais caso a caso, à luz da prova dos autos.

O que dizem os tribunais

Tema Repetitivo 385 (STJ) · REsp 1149022/SP

A denúncia espontânea resta configurada na hipótese em que o contribuinte, após efetuar a declaração parcial do débito tributário (sujeito a lançamento por homologação) acompanhado do respectivo pagamento integral, retifica-a (antes de qualquer procedimento da Administração Tributária), noticiando a existência de diferença a maior, cuja quitação se dá concomitantemente.

Decisões recentes sobre o tema

Selecionadas automaticamente na nossa base e atualizadas com frequência.

Acórdão

Primeira Turma · Rel. Ministra Regina Helena Costa · j. 22/06/2026

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. TRIBUTO NÃO DECLARADO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 360/STJ. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO.I - A denúncia espontânea, nos termos do art. 138 do CTN, resta configurada nas hipóteses em que, não havendo prévia declaração, o contribuinte, espontaneamente, confessa a dívida, acompanhada do seu pagamento integral, desde que anterior a …

Acórdão

j. 03/06/2026

PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. IRPJ. CSLL. PIS. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. COMPENSAÇÃO PARCIAL DO DÉBITO. RETIFICAÇÃO DE DARF POR ERRO MATERIAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. MERO INCONFORMISMO DA PARTE RECORRENTE. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO PARA REVER AS CONCLUSÕES DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILID…

Acórdão

Primeira Turma · Rel. Ministra Regina Helena Costa · j. 12/08/2024

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. DENÚNCIA ESPONTÂNEA CONFIGURADA. EXCLUSÃO DA MULTA MORATÓRIA. LEGITIMIDADE. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica…

Acórdão

Primeira Turma · Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues · j. 09/10/2023

TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ART. 138 DO CTN. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. NECESSIDADE DE QUITAÇÃO INTEGRAL DO TRIBUTO. PROVIMENTO NEGADO. 1. A Primeira Seção desta Corte pacificou a orientação de que, para o reconhecimento da denúncia espontânea, nos tributos sujeitos a lançamento por homologação regularmente declarados, é necessário o pagamento integral do débito (REsp 886.462/RS, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 22/10/2008, DJe de…

Acórdão

Primeira Turma · Rel. Ministro Gurgel de Faria · j. 27/06/2022

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTATIVO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. FGTS. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR IRRISÓRIO. MAJORAÇÃO. EXCEPCIONALIDADE. 1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade…

Acórdão

Primeira Turma · Rel. Ministro Manoel Erhardt · j. 02/05/2022

TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. DECLARAÇÃO RETIFICADORA ACOMPANHADA DO VALOR DO TRIBUTO, ACRESCIDO DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA DO BENEFÍCIO DO ART. 138 DO CTN. ORIENTAÇÃO CONSOLIDADA NO STJ. AGRAVO INTERNO DA FAZENDA NACIONAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A Primeira Seção desta Corte, ao julgar o REsp 886.462/RS, de relatoria do Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, mediante o rito dos recursos repetitivos, entendeu que, n…

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