Resposta rápida
Depende do que se quer discutir. Pelo Tema 375 do STJ, a confissão de dívida para parcelamento não impede o questionamento judicial dos aspectos jurídicos da obrigação tributária. Já os aspectos fáticos confessados, em regra, não podem ser revistos, salvo quando houver defeito que gere nulidade do ato, como erro, dolo, simulação ou fraude.
A distinção entre matéria de direito e matéria de fato
A tese separa dois planos. As questões jurídicas (por exemplo, a validade da norma que instituiu o tributo ou o enquadramento legal da cobrança) permanecem abertas à discussão judicial mesmo após a confissão, porque ninguém pode ser obrigado a pagar tributo indevido apenas por tê-lo confessado.
Os fatos confessados, por outro lado, em regra ficam estabilizados: quem declarou ter praticado determinado fato gerador para obter o parcelamento não pode, depois, simplesmente negá-lo em juízo.
A exceção dos vícios do ato jurídico
A própria tese ressalva que a matéria de fato constante da confissão pode ser invalidada quando houver defeito causador de nulidade do ato jurídico. Os exemplos citados são erro, dolo, simulação e fraude.
Na prática, o contribuinte que aderiu a parcelamento pode ir à Justiça para discutir a legalidade ou a constitucionalidade da cobrança, mas a revisão dos fatos confessados exige a demonstração de vício concreto, que os tribunais examinam caso a caso. Não há promessa de êxito: cada situação depende da prova produzida.
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