A multa como pressuposto do novo recurso
Quando o agravo interno é julgado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o tribunal pode aplicar multa à parte agravante. A orientação estabelece que o recolhimento prévio dessa multa é ônus de quem pretende interpor novo recurso: sem o depósito, o recurso seguinte é considerado deserto.
O objetivo é dar efetividade à sanção e desestimular recursos protelatórios. A referência normativa abrange tanto o regime do CPC de 2015 (art. 1.021, §§ 4º e 5º) quanto o do CPC de 1973 (art. 557, § 2º), aplicável a situações anteriores.
Quem não precisa depositar antes
A própria orientação ressalva duas categorias: a Fazenda Pública e o beneficiário da justiça gratuita. Para eles, o pagamento da multa não é pressuposto do recurso e será feito ao final do processo, se mantida a condenação.
Fora dessas exceções, a parte deve comprovar o depósito no ato da interposição. A verificação da deserção e do enquadramento nas ressalvas é feita caso a caso pelos tribunais, inclusive quanto à comprovação da gratuidade.
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