Resposta rápida
Sim, em regra. A OJ 226 da SDI-1 do TST admite a penhora, em execução trabalhista, de bem vinculado a cédula rural pignoratícia ou hipotecária, porque nesses casos o bem permanece no domínio do devedor executado. A situação é diferente da cédula de crédito industrial com alienação fiduciária, em que a propriedade é transferida ao credor.
Por que a garantia rural não impede a penhora
Na cédula rural pignoratícia ou hipotecária, o devedor oferece o bem em garantia, mas continua sendo o proprietário. Como o bem integra o patrimônio do executado, ele responde pelas dívidas trabalhistas, e a existência do gravame não é obstáculo à constrição na Justiça do Trabalho.
A orientação distingue expressamente essa hipótese da cédula de crédito industrial garantida por alienação fiduciária. Na alienação fiduciária, o domínio do bem passa ao credor fiduciário, de modo que o bem deixa de pertencer ao devedor e, por isso, não pode ser penhorado como se dele fosse.
Alcance prático e ressalvas
Para o credor trabalhista, a orientação amplia o leque de bens penhoráveis do devedor rural: a simples vinculação do bem a uma cédula de crédito não o blinda contra a execução. O credor da cédula pode ter preferência a ser discutida no concurso sobre o produto da alienação, mas isso não invalida a penhora em si.
Vale registrar que a orientação consta como alterada na sistematização do TST, e a aplicação concreta depende do tipo de garantia envolvida em cada cédula. Os tribunais examinam caso a caso a natureza do título e a titularidade do bem antes de manter ou afastar a constrição.
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