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Estado ou município pode recorrer em nome de autarquia na Justiça do Trabalho?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de TST

Resposta rápida

Não. Conforme a OJ 318 da SDI-1 do TST, Estados e Municípios não têm legitimidade para recorrer em nome de autarquias e fundações públicas. Os procuradores estaduais e municipais só podem representar essas entidades em juízo se houver designação em lei do respectivo ente federativo ou instrumento de mandato válido.

Personalidade própria, defesa própria

Autarquias e fundações públicas têm personalidade jurídica distinta da do ente que as criou. Por isso, quem deve figurar no processo e interpor recursos é a própria entidade, por seus representantes, e não o Estado ou o Município diretamente. O recurso interposto pelo ente político em nome da autarquia esbarra em falta de legitimidade.

Essa separação impede confusão entre patrimônios e interesses: ainda que a autarquia integre a administração indireta do Estado ou do Município, cada pessoa jurídica responde e se defende em nome próprio.

Quando o procurador do ente pode atuar

A orientação admite que procuradores estaduais e municipais representem autarquias e fundações públicas em duas situações: quando a lei da respectiva unidade da federação os designa para essa função, na linha do art. 75, IV, do CPC de 2015, ou quando estão investidos de instrumento de mandato válido outorgado pela entidade.

Na prática, o recurso assinado por procurador do Estado ou do Município em favor de autarquia precisa vir acompanhado da demonstração dessa autorização legal ou da procuração. Sem isso, os tribunais tendem a não conhecer do recurso, e a regularidade da representação é examinada caso a caso.

O que dizem os tribunais

OJ 318 da SBDI-1 (TST)

I - Os Estados e os Municípios não têm legitimidade para recorrer em nome das autarquias e das fundações públicas. II ¿ Os procuradores estaduais e municipais podem representar as respectivas autarquias e fundações públicas em juízo somente se designados pela lei da respectiva unidade da federação (art. 75, IV, do CPC de 2015) ou se investidos de instrumento de mandato válido.

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