JurisprudênciaIA

É constitucional exigir mútuo acordo entre as partes para ajuizar dissídio coletivo na Justiça do Trabalho?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STF

Resposta rápida

Sim. O STF, conforme noticiado no Informativo 1907, decidiu que a exigência de mútuo acordo entre as partes para o ajuizamento do dissídio coletivo, introduzida pela EC 45/2004, é constitucional. Para a Corte, o requisito não ofende o acesso ao Judiciário, a competência dos sindicatos para defesa de direitos coletivos nem o poder normativo da Justiça do Trabalho.

O que o STF decidiu sobre o mútuo acordo

A EC 45/2004 passou a exigir o chamado mútuo acordo, ou seja, o consenso das partes envolvidas na negociação coletiva, como condição para o ajuizamento do dissídio coletivo de natureza econômica. Havia questionamento sobre a validade dessa exigência, sob o argumento de que ela restringiria o direito de levar o conflito coletivo ao Judiciário.

O STF afastou essas objeções. Segundo o entendimento firmado, a exigência de comum acordo não viola o direito de acesso ao Poder Judiciário, não esvazia a competência dos sindicatos para a defesa de direitos coletivos e não compromete o poder normativo da Justiça do Trabalho.

O que isso significa na prática

Na prática, o sindicato ou a empresa que pretende instaurar dissídio coletivo precisa, em regra, contar com a concordância da outra parte para que a Justiça do Trabalho exerça seu poder normativo. A validade dessa condição está confirmada pelo STF, de modo que a alegação de inconstitucionalidade do requisito tende a ser rejeitada.

Questões específicas, como a forma de manifestação do acordo ou situações particulares de recusa, continuam sendo examinadas caso a caso pelos tribunais, sempre a partir da premissa de que a exigência em si é válida.

O que dizem os tribunais

Informativo 982 do STF · ADI 3.392

A exigência de “mútuo acordo” para ajuizamento do dissídio coletivo pela EC 45/2004, não ofende o direito de acesso ao Poder Judiciário, a competência dos sindicatos para defesa de direitos coletivos e o poder normativo da justiça do trabalho.

Decisões recentes sobre o tema

Selecionadas automaticamente na nossa base e atualizadas com frequência.

RE 631.363

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