Resposta rápida
Sim. O STF, conforme noticiado no Informativo 1907, decidiu que a exigência de mútuo acordo entre as partes para o ajuizamento do dissídio coletivo, introduzida pela EC 45/2004, é constitucional. Para a Corte, o requisito não ofende o acesso ao Judiciário, a competência dos sindicatos para defesa de direitos coletivos nem o poder normativo da Justiça do Trabalho.
O que o STF decidiu sobre o mútuo acordo
A EC 45/2004 passou a exigir o chamado mútuo acordo, ou seja, o consenso das partes envolvidas na negociação coletiva, como condição para o ajuizamento do dissídio coletivo de natureza econômica. Havia questionamento sobre a validade dessa exigência, sob o argumento de que ela restringiria o direito de levar o conflito coletivo ao Judiciário.
O STF afastou essas objeções. Segundo o entendimento firmado, a exigência de comum acordo não viola o direito de acesso ao Poder Judiciário, não esvazia a competência dos sindicatos para a defesa de direitos coletivos e não compromete o poder normativo da Justiça do Trabalho.
O que isso significa na prática
Na prática, o sindicato ou a empresa que pretende instaurar dissídio coletivo precisa, em regra, contar com a concordância da outra parte para que a Justiça do Trabalho exerça seu poder normativo. A validade dessa condição está confirmada pelo STF, de modo que a alegação de inconstitucionalidade do requisito tende a ser rejeitada.
Questões específicas, como a forma de manifestação do acordo ou situações particulares de recusa, continuam sendo examinadas caso a caso pelos tribunais, sempre a partir da premissa de que a exigência em si é válida.
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