Resposta rápida
Sim, em regra. Conforme entendimento do STJ divulgado em informativo, o militar temporário não estável, incapacitado apenas para o serviço militar em razão de acidente em serviço ocorrido antes da Lei 13.954/2019, tem direito à reforma ex officio, desde que comprovado o nexo entre o acidente e a atividade militar.
O regime anterior à Lei 13.954/2019
Antes da alteração promovida pela Lei 13.954/2019, o art. 108, III, combinado com o art. 109 da Lei 6.880/1980 (Estatuto dos Militares) exigia para a reforma apenas a incapacidade definitiva para o serviço ativo das Forças Armadas, e não a invalidez total. Assim, o militar temporário que se tornou incapaz somente para as atividades militares, por acidente em serviço anterior à nova lei, preserva o direito à reforma.
O requisito decisivo é o nexo de causalidade: a jurisprudência do STJ exige que a incapacidade decorra de acidente ou moléstia relacionada à prestação do serviço militar. Sem essa relação de causa e efeito, o direito não se configura.
O que muda com a data dos fatos
A tese protege situações consolidadas sob a lei antiga: se o acidente em serviço e o ajuizamento da ação ocorreram antes da vigência da Lei 13.954/2019, aplica-se o regime anterior, mais favorável. Para fatos posteriores, o quadro normativo é outro e a questão depende da legislação vigente à época.
Em cada caso, os tribunais examinam a prova do acidente, do nexo causal e da extensão da incapacidade, elementos que definem o enquadramento na tese.
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