A evolução do entendimento do STJ
O STJ chegou a admitir, no passado, que terrenos marginais integrassem o domínio privado quando houvesse título legítimo decorrente de concessão por documento público, afastando-se a Súmula 479 do STF. Essa orientação foi superada: a partir do julgamento da Segunda Turma em 2007, consolidou-se que o art. 20, III, da Constituição extinguiu qualquer possibilidade de propriedade privada sobre cursos d'água, terrenos reservados e terrenos marginais.
O art. 11 do Código de Águas (Decreto 24.643/1934) passou a ser interpretado restritivamente: o único título capaz de relativizar o domínio público é a enfiteuse ou a concessão administrativa de caráter pessoal, que jamais configuram direito real de propriedade.
O que pode ser indenizado
Quem detém enfiteuse ou concessão administrativa sobre a área não recebe indenização pela propriedade plena, porque ela não existe. A reparação se limita às vantagens econômicas derivadas da relação contratual mantida com o Estado.
Na prática, em desapropriações para obras como usinas hidrelétricas, o particular precisa comprovar documentalmente esse vínculo com o Poder Público. Registros imobiliários comuns, ainda que aparentem justo título, não bastam, e os tribunais examinam a prova do domínio caso a caso.
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