Informativo 841 do STJ
“A utilização conjunta das Leis n. 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa) e n. 12.846/2013 (Lei Anticorrupção) para fundamentar uma mesma ação civil não configura, por si só, violação ao princípio do non bis in idem .”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ
Sim. Conforme entendimento do STJ divulgado em informativo, a utilização conjunta da Lei de Improbidade (Lei 8.429/1992) e da Lei Anticorrupção (Lei 12.846/2013) para fundamentar uma mesma ação civil não viola, por si só, o non bis in idem. O limite está no resultado: não podem ser aplicadas sanções de mesma natureza pelos mesmos fatos.
As duas leis olham para a mesma conduta sob ângulos distintos: a Lei de Improbidade trata da responsabilização por atos ímprobos, enquanto a Lei Anticorrupção cuida da responsabilidade da pessoa jurídica por atos lesivos à administração pública. Por isso, o STJ admite que uma única ação civil tenha como causa de pedir e pedidos as duas legislações simultaneamente.
A própria Lei Anticorrupção reforça essa lógica ao prever, no art. 30, I, que seus mecanismos são complementares e não substituem os de outras leis, como a de improbidade. A convivência entre os dois regimes, portanto, é a regra, e não a exceção.
A vedação incide no momento da punição, não da propositura da ação. O art. 3º, § 2º, da Lei 8.429/1992, com a redação atual, afasta as sanções de improbidade da pessoa jurídica quando o mesmo ato já for sancionado como ato lesivo pela Lei 12.846/2013. Ou seja, se ao final forem aplicadas as penalidades da Lei Anticorrupção, fica prejudicada a imposição das sanções de improbidade pelo mesmo ilícito.
O que se proíbe é a cumulação de sanções idênticas, pela mesma parte, pelo mesmo fato. Respeitado esse limite na fase decisória, a tramitação conjunta é plenamente válida.
Réus em ações civis públicas que invocam as duas leis não conseguem, em regra, extinguir o processo apenas alegando dupla persecução. A defesa deve se concentrar em impedir, na sentença, a sobreposição de sanções de mesma natureza, e os tribunais examinam essa compatibilização caso a caso.
“A utilização conjunta das Leis n. 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa) e n. 12.846/2013 (Lei Anticorrupção) para fundamentar uma mesma ação civil não configura, por si só, violação ao princípio do non bis in idem .”
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