Por que a LRF condiciona a desapropriação urbanística
A desapropriação de imóveis urbanos exige prévia e justa indenização em dinheiro, o que representa despesa relevante para o município. O STJ destacou que não são raros os casos de declaração de utilidade pública expedida sem reflexão sobre o impacto nas finanças públicas, o que desequilibra o orçamento do expropriante e priva o expropriado do recebimento tempestivo da indenização.
Para enfrentar esse descompasso, o art. 16, caput, I e II, e § 4º, II, da Lei de Responsabilidade Fiscal condiciona a validade dessas desapropriações à estimativa prévia do impacto orçamentário-financeiro e à declaração de que as despesas com as indenizações são compatíveis com as leis orçamentárias. O objetivo é garantir a existência de créditos suficientes para custear as indenizações e responsabilizar os ordenadores de despesa em caso de incompatibilidade.
O momento de cumprir os requisitos
Como a LRF trata o cumprimento desses requisitos como condição prévia à desapropriação de imóveis urbanos, a verificação deve ocorrer antes do ajuizamento da ação expropriatória. Após o ato declaratório de utilidade pública, a Administração avalia o bem, quantifica a indenização e, a partir desse valor, estima o impacto orçamentário e examina a adequação da despesa às leis orçamentárias, tudo antes da proposta apresentada ao particular na via administrativa ou judicial.
Trata-se, portanto, de formalidade específica da petição inicial dessas ações, que se soma às exigências gerais do Decreto-Lei 3.365/1941 e do CPC/2015 e deve ser comprovada pela Administração ao propor a demanda.
Consequências do descumprimento
O descumprimento dessas exigências, segundo o entendimento, invalida o ato expropriatório e torna irregulares as despesas, com lesividade ao patrimônio público, nos termos do art. 15 da LRF. Na prática, a defesa do expropriado pode arguir a ausência desses documentos como vício formal da inicial, e os tribunais examinam caso a caso a suficiência da instrução apresentada pelo poder público.
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