Por que a penhora é incompatível com os precatórios
O art. 100 da Constituição estabelece que os débitos judiciais da Fazenda Pública são pagos pela ordem cronológica de precatórios, e não por execução direta sobre o patrimônio. Quando uma empresa estatal se submete a esse regime, bloqueios e penhoras de suas contas para satisfazer títulos executivos judiciais descumprem esse preceito fundamental.
No caso da Cehab/PE, o STF invalidou o conjunto de decisões que aplicava à companhia medidas executivas típicas de direito privado, reconhecendo que o pagamento de seus débitos judiciais deve seguir a sistemática constitucional dos precatórios.
Alcance do entendimento
A premissa do julgado é que a estatal em questão se enquadra no regime de precatórios. A extensão desse regime a outras empresas estatais depende das características de cada uma, como a natureza do serviço prestado e a existência de fins lucrativos, o que os tribunais examinam caso a caso.
Para credores, a consequência prática é que a cobrança de dívidas judiciais dessas entidades segue a fila de precatórios, não sendo cabível buscar bloqueio direto de contas como se fosse execução contra empresa privada comum.
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