Resposta rápida
Não. Conforme o Informativo 693 do STF, é inconstitucional lei estadual que, diante da não realização de nova licitação, prorroga automaticamente contratos de permissão de transporte rodoviário alternativo intermunicipal de passageiros ou restaura permissões vencidas. A medida viola o art. 175, caput, da Constituição, que exige licitação para a prestação de serviços públicos.
A exigência constitucional de licitação
O art. 175 da Constituição determina que a prestação de serviços públicos por concessão ou permissão seja sempre precedida de licitação. A prorrogação automática por lei, sem certame, mantém particulares na exploração do serviço por prazo indefinido, sem disputa, o que contraria diretamente essa exigência.
O vício se agrava quando a lei restaura a vigência de permissões já vencidas: contratos extintos não podem ser ressuscitados por ato legislativo para contornar a ausência de nova licitação.
O que isso significa na prática
A inércia do poder concedente em realizar novo certame não legitima a perpetuação dos permissionários atuais. Leis estaduais que criam prorrogações automáticas desse tipo ficam sujeitas a declaração de inconstitucionalidade, e os contratos delas decorrentes, a questionamento.
Situações de transição, como a continuidade provisória do serviço até a conclusão de nova licitação, envolvem circunstâncias próprias e são avaliadas caso a caso, mas a regra permanece: a delegação de transporte intermunicipal exige licitação.
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