JurisprudênciaIA

Fisco pode desconsiderar negócio jurídico com base no art. 116 do CTN sem lei que regulamente o procedimento?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ

Resposta rápida

Não. O STJ considera ilegal a desconsideração de atos ou negócios jurídicos fundada exclusivamente no parágrafo único do art. 116 do CTN enquanto não houver lei ordinária regulamentando o procedimento, em linha com o que o STF decidiu na ADI 2446. Sem essa regulamentação, o lançamento e a certidão de dívida ativa assim fundados são ilegais.

A norma antielisiva e sua eficácia condicionada

O parágrafo único do art. 116 do CTN autoriza a Administração a desconsiderar negócios praticados para dissimular a ocorrência do fato gerador. O STF, na ADI 2446, declarou a norma constitucional, mas assentou que sua plena eficácia depende de lei ordinária que estabeleça os procedimentos, e que, enquanto essa lei não for editada, as autoridades fazendárias estão impedidas de efetuar a desconsideração.

O STJ aplicou essa orientação vinculante: não basta ao Fisco ou ao tribunal invocar simulação, abuso ou ausência de propósito negocial para dispensar a regulamentação. O próprio texto legal fala em procedimentos a serem estabelecidos em lei, o que afasta a substituição por procedimentos administrativos genéricos.

Alcance e limites da decisão

A norma antielisiva não veda o planejamento tributário lícito nem autoriza tributação por analogia: ela mira a dissimulação, ou seja, negócios formalmente válidos usados para ocultar fato gerador já ocorrido e previsto em lei. A desconsideração atua apenas no plano tributário, sem afetar a validade civil do negócio.

Justamente por sua amplitude, a figura reclama disciplina procedimental específica. Lançamentos e CDAs fundados exclusivamente no dispositivo, sem a lei regulamentadora, podem ser questionados, e os tribunais examinam em cada caso o fundamento efetivamente utilizado pela autuação.

O que dizem os tribunais

Informativo 888 do STJ

A eficácia plena da norma geral antielisiva prevista no parágrafo único do art. 116 do CTN está condicionada à existência de procedimentos legais pré-estabelecidos, sendo ilegal a desconsideração de atos ou negócios jurídicos fundamentada exclusivamente no referido dispositivo legal, sem a devida lei ordinária regulamentadora.

Decisões recentes sobre o tema

Selecionadas automaticamente na nossa base e atualizadas com frequência.

Acórdão

T4 - QUARTA TURMA · Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA · j. 12/08/2026

DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RETENÇÃO DE ISSQN PELO TOMADOR. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao agravo interno, em razão da aplicação, por analogia, da Súmula n. 284 do STF, diante de deficiência de fundamentação quanto ao art. 123 do CTN.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há seis questões em discussão: (i) saber se há omissão quan…

Acórdão

T1 - PRIMEIRA TURMA · Rel. GURGEL DE FARIA · j. 12/08/2026

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. REVISÃO FÁTICO-PROBATÓRIA. DESNECESSIDADE. TERRENO DE MARINHA. COMUNICAÇÃO TARDIA DA TRANSFERÊNCIA DE DOMÍNIO ÚTIL. MULTA. NATUREZA ADMINISTRATIVA. DENÚNCIA ESPONTÂNEA DO CTN. APLICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.1. Não há que falar em incidência da Súmula 284 do STF, por equívoco no artigo indicado, quando o dispositivo indicado pela parte recorrida em seu recurso especial é exatamente aquele abordado no ac…

Acórdão

T2 - SEGUNDA TURMA · Rel. TEODORO SILVA SANTOS · j. 17/06/2026

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ITCMD. DOAÇÃO DE QUOTAS SOCIAIS COM RESERVA DE USUFRUTO. DISTRIBUIÇÃO PRÉVIA DE LUCROS SEM LASTRO FINANCEIRO. NORMA GERAL ANTIELISÃO. ART. 116, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CTN. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, INCISO IV, E 1.022, INCISO II, DO CPC. OMISSÃO CONFIGURADA QUANTO À NECESSIDADE DE LEI ORDINÁRIA REGULAMENTADORA E À EFICÁCIA LIMITADA DO DISPOSITIVO TRIBUTÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ANULAÇÃO DO…

Acórdão

T1 - PRIMEIRA TURMA · Rel. GURGEL DE FARIA · j. 16/06/2026

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITO (CND). EXPEDIÇÃO EQUIVOCADA. ATO DOTADO DE PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. FALHA RELEVANTE À REALIZAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO NÃO IMPUTÁVEL AO ADQUIRENTE DE BOA-FÉ. FRAUDE À EXECUÇÃO FISCAL. INEXISTÊNCIA.1. A orientação jurisprudencial desta Corte superior se firmou no seguinte sentido quanto à fraude à execução fiscal: a) quando o negócio for anterior à modificação do art. 185 do CTN pela Lei Complementar n. 118/2005, ela é r…

Acórdão

T4 - QUARTA TURMA · Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA · j. 19/05/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SUCESSÃO EMPRESARIAL. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS LEGAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula n. 182 do STJ.1.1 Decisão reconsiderada, porquanto o agravo em recurso especial impugnou devidamente os fundamentos de inad…

Acórdão

T3 - TERCEIRA TURMA · Rel. HUMBERTO MARTINS · j. 11/05/2026

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ESCRITURA PÚBLICA CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE. NEGÓCIO JURÍDICO SIMULADO. AGIOTAGEM. NULIDADE. EFEITOS RESTITUTÓRIOS.I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto, com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, em ação de anulação de escritura pública cumulada com reintegração de posse, na qual se discute a nulidade de compra e venda de imóvel, sob alegação de simulação de negócio jurídico destinad…

Pesquise a jurisprudência completa

Busque decisões sobre este e outros temas em dezenas de tribunais brasileiros.

Pesquisar jurisprudência

Perguntas relacionadas

Como elaboramos esta resposta

As citações são conferidas contra a nossa base de jurisprudência antes da publicação, e a lista de decisões recentes é gerada automaticamente a partir dela. Este conteúdo tem caráter informativo e não constitui aconselhamento jurídico; para um caso concreto, procure um advogado.