Resposta rápida
Sim, em regra. No Tema 997, o STJ definiu que o teto para adesão ao parcelamento simplificado pode ser fixado por ato infralegal, como portaria, por se tratar de medida de gestão e eficiência na arrecadação, nos termos do art. 96 do CTN. A exceção é quando a lei fixa o valor máximo e o ato administrativo o reduz em prejuízo do contribuinte.
Por que não há violação à reserva legal
O parcelamento simplificado, criado no âmbito da Lei n. 10.522/2002, não é modalidade substancialmente distinta do parcelamento ordinário: é o mesmo parcelamento, operacionalizado de modo mais simples, diretamente pelo contribuinte e sem exigência de garantia. Por isso, o STJ entendeu que a definição de limites de valor para essa via é técnica de gestão do crédito público, não matéria reservada à lei em sentido estrito.
O art. 96 do CTN inclui na legislação tributária não apenas as leis, mas também decretos e normas complementares. A revogação do dispositivo que atribuía expressamente ao Ministro da Fazenda a fixação de termos e limites não significou que o legislador tomou essa atribuição para si.
A exceção que protege o contribuinte
A tese ressalva a hipótese em que a própria lei em sentido estrito define diretamente o valor máximo: nesse caso, o ato administrativo regulamentador não pode fixar quantia inferior à legal em prejuízo do contribuinte.
Vale lembrar que os elementos essenciais do parcelamento, como prazo de duração, tributos abrangidos, número de prestações e periodicidade, continuam dependendo de lei específica, conforme o art. 155-A do CTN. O que pode ficar em ato infralegal é o teto de valor para a via simplificada.
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