Resposta rápida
Não. O STJ fixou no Tema 1210 que, nas relações de direito civil e empresarial, a desconsideração da personalidade jurídica exige prova efetiva de abuso, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial (art. 50 do Código Civil). O simples encerramento irregular da empresa ou a falta de bens penhoráveis, isoladamente, não bastam.
O que a tese exige: teoria maior
O art. 50 do Código Civil adota a chamada teoria maior da desconsideração, que exige demonstração específica de abuso da personalidade jurídica. Esse abuso se manifesta de duas formas: desvio de finalidade, quando a empresa é usada para fins alheios aos que justificaram sua criação, em geral fraudes ou ilícitos, e confusão patrimonial, quando os bens da sociedade e dos sócios se misturam indevidamente.
Trata-se de medida excepcional, que pressupõe prova robusta de que a pessoa jurídica foi instrumentalizada como escudo para práticas ilícitas. Nem a insolvência da empresa nem o fechamento sem baixa formal, por si sós, revelam esse abuso.
Quando o regime é diferente: teoria menor
A tese vale para as relações civis e empresariais em geral. Em regimes especiais, como o Código de Defesa do Consumidor e a Lei de Crimes Ambientais, aplica-se a teoria menor, que dispensa a prova de fraude ou abuso: basta a insolvência da pessoa jurídica e a impossibilidade de satisfazer o crédito com o patrimônio social.
Por isso, a resposta pode mudar conforme a natureza da dívida. Em uma execução de origem consumerista, por exemplo, o redirecionamento aos sócios segue critérios mais flexíveis do que em uma cobrança entre empresas.
Pesquise a jurisprudência completa
Busque decisões sobre este e outros temas em dezenas de tribunais brasileiros.
Pesquisar jurisprudência