Resposta rápida
Sim, em situações excepcionais. O STF, em tese divulgada no Informativo 721, definiu que condenar veículo de comunicação a indenizar dano moral por publicar entrevista com informação falsa não viola a liberdade de imprensa. A condenação exige intenção deliberada, má-fé ou grave negligência do canal, como ignorar indícios concretos da inveracidade sem ouvir o atingido.
O equilíbrio entre imprensa e honra
A liberdade de imprensa, garantida pelo art. 220 da Constituição, protege a atividade jornalística, mas não é escudo absoluto. Segundo o STF, a responsabilização do veículo é medida excepcional, cabível apenas quando há intenção deliberada de ofender, má-fé ou grave negligência na apuração.
O ponto central é o dever de cuidado. Se existem indícios concretos de que a acusação veiculada na entrevista é falsa, o veículo deve oportunizar a manifestação da pessoa atingida e adotar providências para checar a genuinidade das informações. A omissão nesses deveres é o que abre caminho para a indenização.
O que isso significa na prática
A simples publicação de entrevista com declaração falsa de terceiro, por si só, não gera automaticamente o dever de indenizar: é preciso demonstrar que o veículo falhou gravemente na checagem ou agiu de má-fé. Do lado do jornalismo, ouvir o outro lado e documentar a apuração funcionam como salvaguardas relevantes.
A caracterização da grave negligência é casuística, e os tribunais examinam as circunstâncias de cada publicação: a existência de indícios prévios da falsidade, o esforço de verificação e a oportunidade de resposta dada ao atingido.
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