JurisprudênciaIA

É possível usucapião de imóvel localizado em área de preservação permanente?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ

Resposta rápida

Em regra, não. O STJ decidiu, em informativo de jurisprudência, que a ocupação de imóvel situado em Área de Preservação Permanente (APP) não gera direito à aquisição por usucapião, ainda que prolongada. A ocupação irregular dessas áreas é antijurídica, pois favorece a supressão de vegetação e dificulta a fiscalização ambiental.

APP não é bem público, mas a posse é limitada

A caracterização de uma área como APP não impede o domínio privado: o imóvel pode pertencer a particular, que fica obrigado a manter ou recompor a vegetação. Trata-se de limitação administrativa, e não da vedação constitucional que atinge os bens públicos, insuscetíveis de usucapião.

O obstáculo está em outro ponto. O Código Florestal veda a intervenção e a supressão de vegetação nativa em APP, salvo hipóteses excepcionais de utilidade pública, interesse social ou baixo impacto ambiental. Essa restrição atinge diretamente o exercício da posse com aparência de dono, especialmente a exploração econômica do local, requisito central da prescrição aquisitiva.

O interesse coletivo prevalece

Segundo o STJ, sobre o imóvel em APP recai o interesse direto da coletividade na preservação do meio ambiente, que prevalece sobre o interesse individual do ocupante. Reconhecer usucapião nessas condições estimularia invasões e ocupações irregulares, em prejuízo da função socioambiental da propriedade.

No caso julgado, a ocupação durava mais de vinte anos e mesmo assim foi considerada inapta a gerar usucapião, arguida como defesa em ação reivindicatória. Os requisitos da usucapião em áreas ambientalmente protegidas são analisados com rigor, e os tribunais examinam caso a caso a natureza da área e da ocupação.

O que dizem os tribunais

Informativo 874 do STJ

Ação reivindicatória. Usucapião. Arguição em defesa. Imóvel situado em área de preservação permanente - APP. Limitação administrativa. Vedação à ocupação irregular. Ausência de posse apta a ensejar o reconhecimento da prescrição aquisitiva. A ocupação de imóvel em Área de Preservação Permanente não gera direito à aquisição por usucapião. A controvérsia consiste em definir se é possível o acolhimento de exceção de usucapião em ação reivindicatória que tem por objeto imóvel situado em Área de Preservação Permanente (APP). Nos termos da Súmula 237 do STF, "o usucapião pode ser arguido em defesa". Assim, é lícito à parte demandada apresentar defesa na ação reivindicatória com fundamento na prese…”Ler na íntegra

Ação reivindicatória. Usucapião. Arguição em defesa. Imóvel situado em área de preservação permanente - APP. Limitação administrativa. Vedação à ocupação irregular. Ausência de posse apta a ensejar o reconhecimento da prescrição aquisitiva. A ocupação de imóvel em Área de Preservação Permanente não gera direito à aquisição por usucapião. A controvérsia consiste em definir se é possível o acolhimento de exceção de usucapião em ação reivindicatória que tem por objeto imóvel situado em Área de Preservação Permanente (APP). Nos termos da Súmula 237 do STF, "o usucapião pode ser arguido em defesa". Assim, é lícito à parte demandada apresentar defesa na ação reivindicatória com fundamento na presença dos requisitos legalmente previstos para o reconhecimento da prescrição aquisitiva. Evidentemente, porém, tal possibilidade pressupõe que o bem imóvel seja suscetível à usucapião. Isso não ocorre com os bens públicos, que não podem ser adquiridos por essa via por força de disposição constitucional (artigo 183, § 3º, da CF/1988) e legal (artigo 102 do Código Civil). A identificação de Área de Preservação Permanente (APP), definida pelo Código Florestal (Lei n. 12.651/2012), em seu artigo 3º, II, como "área protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas", não impede o domínio privado do imóvel, recaindo sobre o proprietário, possuidor ou ocupante a qualquer título a obrigação de manter a vegetação ou a de recompô-la em caso de supressão. Trata-se de limitação administrativa que, ao possibilitar o exercício do poder de polícia ambiental, restringe as prerrogativas inerentes à propriedade. A partir disso, pode-se concluir, em um primeiro momento, que o fato de estar o imóvel localizado em Área de Preservação Permanente, que constitui simples limitação administrativa ao exercício da propriedade, não seria suficiente para atrair a vedação, inerente aos bens públicos, à usucapião. Porém, ainda que não se trate de bem público, deve ser observado que o artigo 8º do Código Florestal veda a intervenção ou a supressão de vegetação nativa em Área de Preservação Permanente, ressalvadas as hipóteses de utilidade pública, interesse social e baixo impacto ambiental. Portanto, no que tange ao exercício da posse qualificada para fins de usucapião, deve ser observado que a limitação administrativa correspondente à caracterização como área de preservação permanente implica restrições às atividades que podem ser desenvolvidas no local, especialmente no que concerne à sua exploração econômica. Portanto, a presença dos requisitos para a usucapião de imóvel situado em Área de Preservação Permanente deve ser analisada com rigor. Recai sobre o aludido bem o interesse direto da coletividade na preservação do meio ambiente, não apenas o interesse individual do proprietário ou possuidor, que necessariamente deve retroceder diante daquele. Nessa senda, a partir de uma interpretação teleológica dos artigos 7º e 8º do Código Florestal, é possível depreender que invasões e ocupações irregulares de imóveis situados em Áreas de Preservação Permanente são antijurídicas, na medida em que favorecem a supressão da vegetação e dificultam ao Poder Público o exercício do poder de polícia ambiental. Do contrário, estar-se-ia estimulando a invasão dessas áreas, situação absolutamente deletéria do ponto de vista da garantia da propriedade e, mais além, da sua função socioambiental. No caso, é incontroverso que a exceção de usucapião recai sobre imóvel situado em Área de Preservação Permanente, próximo a um curso d'água, ocupado pelo recorrente há mais de vinte anos. Há, porém, óbice intransponível à pretensão, diante da impossibilidade de reconhecimento de efeitos jurídicos à ocupação irregular de áreas sobre as quais recai a mencionada limitação administrativa. Constituição Federal (CF/1988), art. 183, § 3º Código Civil (CC), art. 102 Lei n. 12.651/2012 (Código Florestal), art. 3º, II, art. 7º e art. 8º

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