Informativo 728 do STJ
“Admite-se a penhora do bem de família para saldar o débito originado de contrato de empreitada global celebrado para promover a construção do próprio imóvel.”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ
Sim. A Terceira Turma do STJ, em informativo de jurisprudência, admitiu a penhora do bem de família para pagamento de dívida originada de contrato de empreitada global celebrado para construir o próprio imóvel. A hipótese se enquadra na exceção do art. 3º, II, da Lei 8.009/1990, relativa a créditos destinados à construção ou aquisição do bem.
A impenhorabilidade do bem de família não é absoluta. A própria Lei 8.009/1990 lista exceções, entre elas a cobrança de crédito decorrente de financiamento destinado à construção ou à aquisição do imóvel, no limite dos créditos e acréscimos constituídos em função do contrato.
O fundamento é evitar distorções: quem contribuiu diretamente para que o imóvel existisse não pode ficar impedido de receber seu crédito por causa da proteção legal. O STJ já aplicava esse raciocínio à dívida do contrato de compra e venda do imóvel e à dívida contraída para adquirir o terreno sobre o qual a família construiu a casa.
No contrato de empreitada global, o empreiteiro se obriga a executar a obra e a fornecer os materiais. Como esse contrato é justamente o que viabiliza a construção do imóvel, o STJ entendeu que a dívida dele decorrente está abrangida pela exceção legal, permitindo a penhora do próprio bem construído.
Na prática, o devedor não pode usar o benefício da impenhorabilidade para morar em imóvel erguido à custa do empreiteiro sem pagar por ele. A penhora, porém, fica limitada ao crédito vinculado ao contrato, e os tribunais verificam caso a caso a origem da dívida e sua ligação com a construção.
“Admite-se a penhora do bem de família para saldar o débito originado de contrato de empreitada global celebrado para promover a construção do próprio imóvel.”
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