Por que a via correta é o despejo
A Lei do Inquilinato é expressa: seja qual for o fundamento do término da locação, a ação do locador para reaver o imóvel é a de despejo. Isso porque a relação entre as partes não é uma mera disputa de fato sobre a posse, mas um vínculo contratual regido por norma especial, da qual derivam direitos e deveres específicos de locador e locatário.
As ações possessórias (reintegração, manutenção e interdito proibitório) tratam apenas da posse como fato, sem referência a um contrato anterior. Por isso, o CPC admite fungibilidade entre elas, mas não entre a possessória e o despejo, que têm natureza e fundamento jurídico distintos.
Limites e consequências práticas
Permitir a reintegração de posse no lugar do despejo esvaziaria as regras protetivas da Lei de Locação, como prazos, penalidades e garantias processuais próprias do rito. Segundo o entendimento consolidado do STJ, comprovada a relação locatícia, a retomada do bem deve seguir o rito próprio da ação de despejo.
Na prática, o locador que ajuíza ação possessória contra o inquilino corre o risco de ver o processo extinto por inadequação da via eleita. A existência ou não de relação locatícia, porém, é questão de prova, e os tribunais examinam caso a caso se o vínculo contratual está de fato caracterizado.
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