JurisprudênciaIA

Descumprir medida protetiva com consentimento da vítima é crime?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ

Resposta rápida

Não, segundo o STJ. Quando a aproximação do réu ocorre com o consentimento da vítima, a conduta de descumprir medida protetiva de urgência (art. 24-A da Lei Maria da Penha) torna-se atípica, pois desaparece a lesão ou ameaça ao bem jurídico tutelado e falta o próprio dolo de desobediência.

O fundamento da atipicidade

O tribunal de origem havia entendido que o bem jurídico protegido pelo crime do art. 24-A seria a administração da justiça, indisponível, de modo que o consentimento da vítima seria irrelevante. O STJ afastou essa leitura: para a Corte, o consentimento da vítima na aproximação do réu elimina a ameaça ou lesão ao bem jurídico tutelado pelo tipo penal.

No caso concreto, a própria vítima permitiu a aproximação e autorizou o réu a residir no mesmo lote residencial, em casas distintas. Diante desse quadro incontroverso, o STJ reconheceu a atipicidade da conduta, registrando ainda que, em situações assim, falta o dolo de desobediência.

O que isso significa na prática

A orientação não revoga a medida protetiva nem autoriza o agressor a se aproximar por conta própria: o que afasta o crime é o consentimento efetivo e comprovado da vítima, avaliado nas circunstâncias de cada caso. Havendo dúvida sobre a voluntariedade desse consentimento, ou aproximação contra a vontade da mulher, o crime do art. 24-A permanece configurado.

Para a vítima, o entendimento reforça que a proteção existe em seu favor: é a vontade dela que delimita o alcance prático da restrição, e os tribunais examinam caso a caso se houve autorização livre e inequívoca.

O que dizem os tribunais

Informativo 785 do STJ · HC 521.622

Lei Maria da Penha. Descumprimento de medidas protetivas de urgência. Art. 24-A da Lei n. 11.340/2006. Aproximação do réu com o consentimento da vítima. Lesão ou ameaça ao bem jurídico tutelado. Inexistência. A aproximação do réu com o consentimento da vítima torna atípica a conduta de descumprir medida protetiva de urgência. O Tribunal de origem afastou o argumento de causa supralegal de exclusão de tipicidade asseverando que "No crime de descumprimento de medida protetiva de urgência, o bem jurídico tutelado é a administração da justiça e, apenas indiretamente, a proteção da vítima. Trata-se, portanto, de bem indisponível. O consentimento da vítima na aproximação do agressor não tem o cond…”Ler na íntegra

Lei Maria da Penha. Descumprimento de medidas protetivas de urgência. Art. 24-A da Lei n. 11.340/2006. Aproximação do réu com o consentimento da vítima. Lesão ou ameaça ao bem jurídico tutelado. Inexistência. A aproximação do réu com o consentimento da vítima torna atípica a conduta de descumprir medida protetiva de urgência. O Tribunal de origem afastou o argumento de causa supralegal de exclusão de tipicidade asseverando que "No crime de descumprimento de medida protetiva de urgência, o bem jurídico tutelado é a administração da justiça e, apenas indiretamente, a proteção da vítima. Trata-se, portanto, de bem indisponível. O consentimento da vítima na aproximação do agressor não tem o condão de afastar a tipicidade do fato". Todavia, o entendimento adotado pelo Tribunal a quo não encontra amparo na jurisprudência do STJ, no sentido de que o consentimento da vítima para aproximação do réu afasta eventual ameaça ou lesão ao bem jurídico tutelado pelo crime capitulado no art. 24-A da Lei n. 11.340/2006. No caso, sendo incontroverso que a própria vítima permitiu a aproximação do réu, autorizando-o a residir com ela no mesmo lote residencial, em casas distintas, é de se reconhecer a atipicidade da conduta. Com efeito, "Ainda que efetivamente tenha o acusado violado cautelar de não aproximação da vítima, isto se deu com a autorização dela, de modo que não se verifica efetiva lesão e falta inclusive ao fato dolo de desobediência." (HC 521.622/SC, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe de 22/11/2019). Lei n. 11.340/2006, art. 24-A Informativo de Jurisprudência n. 779

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