Resposta rápida
Sim, sob condições. O STF, em entendimento noticiado no Informativo 259, considerou constitucional nomear servidor efetivo de carreira do Judiciário, aprovado em concurso, para o cargo em comissão de assistente jurídico de desembargador, mesmo sendo parente de integrante do órgão, desde que não haja subordinação direta ao magistrado com quem tem o vínculo e que o perfil do servidor seja compatível com o cargo.
Por que a nomeação pode ser válida
O ponto central é a origem do vínculo do servidor. Quem já integra a carreira judiciária por concurso público não entrou na Administração pelo favorecimento familiar, e por isso a nomeação para o cargo em comissão não configura, por si só, nepotismo. O entendimento prestigia a efetividade do serviço e amplia o acesso a cargos públicos para quem já demonstrou mérito no concurso.
A validade, porém, não é automática. O STF condicionou a nomeação a dois filtros cumulativos: a inexistência de subordinação direta entre o servidor e o magistrado com quem possui laços prévios, e a compatibilidade entre a escolaridade do cargo de origem, a qualificação profissional do servidor e a complexidade do cargo em comissão a ser exercido.
Os limites do entendimento
A ressalva da subordinação direta é decisiva: o parente não pode trabalhar diretamente vinculado ao desembargador com quem mantém o laço familiar. Além disso, a exigência de compatibilidade de qualificação impede que o vínculo de parentesco sirva de atalho para funções que o servidor não teria condições técnicas de exercer.
Na prática, cada nomeação é examinada à luz dessas condições. Os tribunais verificam caso a caso se o servidor é efetivo de carreira, se há ou não subordinação direta e se o perfil profissional corresponde ao cargo comissionado, e a ausência de qualquer requisito pode invalidar o ato.
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