Resposta rápida
Sim. Conforme o Tema 839 do STF, aplicado pelo STJ, a Administração pode, no exercício da autotutela, rever a concessão de anistia política a cabos da Aeronáutica ligada à Portaria 1.104/1964 quando comprovar que o ato não teve motivação exclusivamente política, assegurados ao anistiado o devido processo legal e a não devolução das verbas já recebidas.
O que a tese autoriza
A revisão é expressão do poder de autotutela: a própria Administração pode anular atos de concessão de anistia quando apurar que o desligamento do militar não decorreu de perseguição exclusivamente política. O alvo do entendimento são as anistias relacionadas à Portaria 1.104, editada pelo Ministério da Aeronáutica em outubro de 1964.
A revisão, contudo, não é livre. Ela exige procedimento administrativo com devido processo legal, no qual o anistiado possa se defender, e preserva um efeito importante em favor do beneficiário: as verbas já recebidas não precisam ser devolvidas.
O prazo de cinco anos e a má-fé
Um dos pontos mais sensíveis é a decadência. O entendimento firmado afasta a ideia de que o decurso de cinco anos impede automaticamente a revisão: a ressalva do art. 54 da Lei 9.784/1999 autoriza a anulação a qualquer tempo quando demonstrada, no procedimento administrativo, a má-fé do beneficiário.
Isso significa que decisões judiciais que reconheceram decadência apenas pela passagem do prazo quinquenal, sem apuração administrativa sobre eventual má-fé, destoam da tese. Em regra, é a instrução do procedimento administrativo que define se a revisão pode ou não avançar, e os tribunais examinam essas circunstâncias caso a caso.
Pesquise a jurisprudência completa
Busque decisões sobre este e outros temas em dezenas de tribunais brasileiros.
Pesquisar jurisprudência