As três teses fixadas
O STJ definiu, em recurso repetitivo, que o interstício mínimo entre progressões e promoções dos servidores da carreira do Seguro Social é de 12 meses, conforme as Leis 10.355/2001, 10.855/2004, 11.501/2007 e 13.324/2016. Enquanto não editado regulamento próprio, aplicam-se as regras do Plano de Classificação de Cargos (Lei 5.645/1970) e do Decreto 84.669/1980.
A Corte também considerou legal que o termo inicial dos efeitos financeiros seja fixado em data distinta da entrada do servidor em exercício. O Decreto 84.669/1980 prevê marcos próprios: a contagem do interstício se inicia em janeiro e julho, e os efeitos financeiros das progressões publicadas começam em setembro e março.
As diferenças retroativas
Quanto ao ponto que mais interessa aos servidores, o STJ reconheceu a exigibilidade de diferenças remuneratórias retroativas decorrentes do reenquadramento em relação ao período de exercício até 1º/1/2017, nos termos do art. 39 da Lei 13.324/2016. O fundamento é que, mesmo antes dessa lei, os servidores já tinham direito às progressões com interstício de 12 meses pelas normas anteriores.
Não se trata, portanto, de aplicação retroativa da Lei 13.324/2016, mas do reconhecimento de que as regras anteriores a 2017 já asseguravam o cômputo do interstício de 12 meses.
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