A mudança trazida pelo CPC/2015
Na vigência do CPC/1973, o STJ admitia condenações em honorários tanto na execução fiscal quanto nos embargos, limitada a soma a 20%, e aceitava a condenação do contribuinte que desistia dos embargos para aderir a parcelamento, salvo disciplina diversa na lei do benefício.
O CPC/2015 alterou esse quadro. Pelo art. 827, § 2º, os honorários são fixados na própria execução em 10% e podem ser majorados até 20% quando a defesa do devedor não desconstitui a dívida. Não há mais condenação autônoma em honorários na sentença que extingue os embargos.
Por que não cabe nova condenação
Quando o contribuinte adere a programa de recuperação fiscal que já contempla a verba honorária pela cobrança da dívida pública, esse acerto configura verdadeira transação sobre o crédito de honorários. Exigir valor adicional na extinção dos embargos configuraria bis in idem, ou seja, cobrança duplicada pela mesma atuação.
O STJ modulou os efeitos da tese: ficam preservados os honorários já pagos em razão de sentenças extintivas de embargos nessas condições, desde que os pagamentos não tenham sido impugnados pelo embargante até 18 de março de 2025, data de encerramento da sessão virtual de afetação do tema.
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