Súmula 153 do STJ
“A desistência da execução fiscal, após o oferecimento dos embargos, não exime o exequente dos encargos da sucumbência. (PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/03/1996, DJ 14/03/1996, p. 7115)”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ
Sim. A Súmula 153 do STJ estabelece que a desistência da execução fiscal, quando ocorre depois do oferecimento dos embargos, não exime a Fazenda exequente dos encargos da sucumbência. Ou seja, mesmo desistindo, o ente público responde pelos honorários advocatícios do executado que já se defendeu.
O ponto central da súmula é o momento da desistência. Se a Fazenda desiste da execução fiscal depois que o executado já ofereceu embargos, o devedor já foi obrigado a contratar advogado e a se defender em juízo, e essa atividade processual não pode ficar sem remuneração.
Por isso, a desistência posterior aos embargos mantém a responsabilidade do exequente pelos encargos da sucumbência, o que inclui os honorários advocatícios em favor do embargante.
O contribuinte que embargou uma execução fiscal depois extinta por desistência da Fazenda tem base consolidada para exigir a condenação em honorários. O valor da verba, porém, é fixado pelo juiz conforme os critérios legais, e os tribunais avaliam cada caso.
A súmula trata da desistência após os embargos; situações de extinção da execução antes de qualquer defesa do executado seguem lógica própria e dependem do exame do caso concreto.
“A desistência da execução fiscal, após o oferecimento dos embargos, não exime o exequente dos encargos da sucumbência. (PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/03/1996, DJ 14/03/1996, p. 7115)”
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Segunda Turma · Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze · j. 24/06/2026
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA QUE EXTINGUIU A EXECUÇÃO FISCAL POR ACOLHER OS EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. TEMA 587 DO STJ. INAPLICABILIDADE NO CASO. COISA JULGADA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.1. Não se aplica ao caso o Tema 587 do STJ porque houve um único ato que extinguiu os embargos e a execução fiscal, e não houve interposição de recurso quanto ao capítulo dos honorários de sucumbência, ocasionando o trânsito em julgado.2. …
Segunda Turma · Rel. Ministro Teodoro Silva Santos · j. 17/06/2026
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA ÚNICA E FAVORÁVEL AO CONTRIBUINTE COM A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA SOMENTE NOS EMBARGOS DO DEVEDOR. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA IMPOSSIBILIDADE DE FIXAR HONORÁRIOS NO PROCESSO EXECUTIVO. CONTRARIEDADE À JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.1. Na hipótese em que é proferida uma única sentença para julgar procedente o pedi…
Primeira Turma · Rel. Ministro Gurgel de Faria · j. 11/05/2026
PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. DESISTÊNCIA. ADESÃO A PARCELAMENTO TRIBUTÁRIO. ISENÇÃO.1. Impossível rever o juízo de fato, exarado no voto condutor do acórdão recorrido, no sentido de que não teria sido atendida condição prevista na legislação de regência para a desconstituição da condenação em honorários advocatícios de sucumbência. Pretensão recursal que encontra óbice na Súmula 7/STJ.2. Agravo interno desprovido.
Primeira Turma · Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues · j. 22/04/2026
PROCESSUAL CIVIL, TRIBUTÁRIO E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. DESISTÊNCIA OU RENÚNCIA PARA FINS DE ADESÃO A PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL. NÃO CABIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TEMA 1.317 DO STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. A Primeira Seção desta Corte Superior, no julgamento do Recurso Especial 2.158.358/MG, sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 1.317), fixou a seguinte tese: "A extinção dos embargos à exe…
Segunda Turma · Rel. Ministro Teodoro Silva Santos · j. 18/03/2026
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA PARTE AUTORA EM RAZÃO DA ANTERIOR QUITAÇÃO ADMINISTRATIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA CAUSA. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A LEI PROCESSUAL E COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS REMANESCENTES. TRANSAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO. REEXAME DE PROVA. INADMISSIBILID…
Segunda Turma · Rel. Ministro Teodoro Silva Santos · j. 11/03/2026
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL CONTRA PESSOA JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL OPOSTOS POR SUPOSTO CORRESPONSÁVEL TRIBUTÁRIO. CANCELAMENTO DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA - CDA (EM DECORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTECORRENTE) DURANTE A TRAMITAÇÃO DO PROCESSO EXECUTIVO FISCAL. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA NA AÇÃO DE DEFESA. POSSIBILIDADE. PACÍFICA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO SUPERIO…
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