Súmula 138 do STJ
“O ISS incide na operação de arrendamento mercantil de coisas móveis. (PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 16/05/1995, DJ 19/05/1995, p. 14053)”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ
Sim. A Súmula 138 do STJ consolidou que o ISS incide na operação de arrendamento mercantil de coisas móveis. O leasing de bens móveis é tratado, para fins do imposto municipal, como prestação de serviço tributável, e não como simples locação ou operação financeira imune ao ISS.
A súmula firmou que o arrendamento mercantil de bens móveis configura operação sujeita ao ISS, imposto de competência dos municípios. O enunciado afastou a tese de que o leasing escaparia da tributação municipal por não constituir serviço.
Com isso, as empresas arrendadoras que operam com bens móveis, como veículos, máquinas e equipamentos, sujeitam-se à incidência do imposto sobre essas operações.
Para o município, a súmula dá base consolidada para exigir o ISS das operações de leasing de móveis. Para o contribuinte, discussões remanescentes, como o município competente para cobrar e a base de cálculo aplicável, não são resolvidas pelo enunciado e dependem do exame de cada caso.
Como a súmula trata especificamente de coisas móveis, situações envolvendo outras modalidades de arrendamento devem ser avaliadas à luz de suas particularidades, e os tribunais as examinam caso a caso.
“O ISS incide na operação de arrendamento mercantil de coisas móveis. (PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 16/05/1995, DJ 19/05/1995, p. 14053)”
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j. 20/05/2026
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