Súmula 129 do STJ
“O exportador adquire o direito de transferência de crédito do ICMS quando realiza a exportação do produto e não ao estocar a matéria-prima. (PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/03/1995, DJ 23/03/1995, p. 6730)”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ
Na exportação. A Súmula 129 do STJ define que o exportador adquire o direito de transferir crédito de ICMS quando realiza a exportação do produto, e não no momento em que estoca a matéria-prima. O simples acúmulo de insumos em estoque não gera o direito à transferência.
A súmula resolve uma disputa sobre o marco temporal do direito à transferência de créditos de ICMS acumulados na cadeia exportadora. O entendimento é que o direito nasce com a efetiva exportação do produto, operação que materializa a desoneração pretendida, e não com a mera aquisição ou estocagem da matéria-prima.
Enquanto o insumo permanece em estoque, o contribuinte ainda não consolidou o direito de transferir o crédito correspondente. É a saída do produto para o exterior que aperfeiçoa esse direito.
Empresas exportadoras devem vincular seus pedidos de transferência de crédito às exportações efetivamente realizadas, e não ao volume de matéria-prima adquirida. Pleitos baseados apenas no estoque tendem a ser rejeitados.
Questões sobre a forma, os limites e as condições da transferência dependem da legislação aplicável e das circunstâncias de cada operação, que os tribunais examinam caso a caso.
“O exportador adquire o direito de transferência de crédito do ICMS quando realiza a exportação do produto e não ao estocar a matéria-prima. (PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/03/1995, DJ 23/03/1995, p. 6730)”
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T2 - SEGUNDA TURMA · Rel. MARCO AURÉLIO BELLIZZE · j. 12/08/2026
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