Resposta rápida
Sim. O STF fixou no Tema 365 que o Estado responde, com base no art. 37, § 6º, da Constituição, pelos danos, inclusive morais, comprovadamente causados aos detentos pela falta ou insuficiência das condições legais de encarceramento. O preso submetido a condições degradantes pode, portanto, buscar indenização.
O dever do Estado e a responsabilidade civil
A tese parte da premissa de que o ordenamento jurídico impõe ao Estado o dever de manter em seus presídios padrões mínimos de humanidade. Quando esse dever é descumprido e o detento sofre dano em razão da falta ou insuficiência das condições legais de encarceramento, surge a obrigação de ressarcir, fundada na responsabilidade civil do art. 37, § 6º, da Constituição.
O STF afastou, com isso, o argumento de que a escassez de recursos públicos (a chamada reserva do possível) impediria a condenação do Estado a indenizar o preso por condições degradantes.
O que precisa ser provado
A tese exige que os danos sejam comprovadamente causados pelas condições inadequadas de encarceramento. Não basta a alegação genérica de superlotação: é preciso demonstrar a situação concreta vivida pelo detento e o nexo com o dano sofrido, inclusive o dano moral.
Os tribunais examinam caso a caso a prova das condições do estabelecimento e a extensão da indenização. O valor e a forma de reparação dependem das circunstâncias de cada processo, sem promessa de resultado uniforme.
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