Súmula 562 do STJ
“É possível a remição de parte do tempo de execução da pena quando o condenado, em regime fechado ou semiaberto, desempenha atividade laborativa, ainda que extramuros. (TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 24/02/2016, DJe 29/02/2016)”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ
Sim. A Súmula 562 do STJ admite a remição de parte do tempo de execução da pena quando o condenado, em regime fechado ou semiaberto, exerce atividade laborativa, ainda que fora dos muros do presídio. O trabalho externo, portanto, também gera direito ao desconto de pena.
Havia controvérsia sobre se apenas o trabalho realizado dentro do estabelecimento prisional daria direito à remição. O STJ consolidou que o local do trabalho não importa: o que interessa é o exercício efetivo de atividade laborativa pelo condenado em regime fechado ou semiaberto, ainda que extramuros.
A lógica é valorizar a finalidade ressocializadora do trabalho. Excluir o trabalho externo criaria um desestímulo justamente à modalidade que mais aproxima o apenado da vida em liberdade.
A súmula menciona expressamente os regimes fechado e semiaberto. A comprovação da atividade e o cálculo dos dias remidos seguem as regras da execução penal e dependem de decisão do juiz da execução, que examina a documentação de cada caso.
Na prática, o condenado autorizado a trabalhar fora do presídio deve manter registro das jornadas cumpridas, pois é essa prova que fundamenta o pedido de remição perante o juízo da execução.
“É possível a remição de parte do tempo de execução da pena quando o condenado, em regime fechado ou semiaberto, desempenha atividade laborativa, ainda que extramuros. (TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 24/02/2016, DJe 29/02/2016)”
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