Súmula 491 do STJ
“É inadmissível a chamada progressão per saltum de regime prisional. (TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 13/08/2012)”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ
Não. A Súmula 491 do STJ considera inadmissível a chamada progressão per saltum, ou seja, o salto direto do regime fechado para o aberto. A progressão de regime deve ocorrer de forma gradual, passando necessariamente pelo regime intermediário, sem pular etapas do sistema progressivo de cumprimento de pena.
Progressão per saltum é a passagem direta do regime fechado para o aberto, sem cumprimento de período no regime semiaberto. A tese era invocada, por exemplo, quando o condenado já havia cumprido tempo suficiente para duas progressões enquanto aguardava decisão judicial.
O STJ fechou a porta para essa possibilidade: o sistema de cumprimento de pena é progressivo e escalonado, e cada etapa deve ser efetivamente percorrida. O condenado precisa progredir primeiro ao semiaberto e, só depois de preencher novamente os requisitos nesse regime, alcançar o aberto.
Mesmo que haja demora na apreciação do pedido de progressão, o entendimento consolidado impede o salto de regime. O condenado que se sentir prejudicado pela demora deve buscar o reconhecimento da progressão ao regime intermediário, com novo cômputo a partir dela.
Os tribunais examinam caso a caso a data-base e os requisitos de cada progressão, mas a vedação ao salto direto do fechado para o aberto é orientação consolidada.
“É inadmissível a chamada progressão per saltum de regime prisional. (TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 13/08/2012)”
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