JurisprudênciaIA

Quem deve informar as cláusulas restritivas ao segurado no seguro de vida coletivo?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ

Resposta rápida

É do estipulante. O Tema 1112 do STJ fixou que, no seguro de vida coletivo, cabe exclusivamente ao estipulante, mandatário legal e único com vínculo anterior com o grupo segurável, prestar as informações prévias aos potenciais segurados na adesão, incluindo as cláusulas limitativas e restritivas de direito previstas na apólice mestre.

O papel do estipulante no seguro coletivo

No seguro de vida coletivo, a seguradora contrata a apólice mestre com um estipulante (por exemplo, empregador ou associação), e os membros do grupo aderem individualmente. O STJ definiu que é o estipulante, e não a seguradora, quem deve informar previamente os aderentes sobre as condições contratuais, inclusive as cláusulas que limitam ou restringem direitos.

A razão é a posição peculiar do estipulante: ele atua como mandatário legal dos segurados e é o único que mantém vínculo anterior com os integrantes do grupo segurável. É ele quem intermedeia a adesão e, por isso, concentra o dever de informação nesse momento.

Limites da tese

A tese vale para a chamada estipulação própria. O próprio STJ ressalvou que ficam de fora as situações de estipulação imprópria e de falsos estipulantes: nesses casos, as apólices coletivas devem ser tratadas como apólices individuais na relação entre segurado e seguradora, o que altera o regime de responsabilidade.

Na prática, o segurado que não foi informado de uma cláusula restritiva deve identificar quem falhou no dever de informação, e a caracterização de cada figura (estipulação própria, imprópria ou falso estipulante) é examinada caso a caso pelos tribunais. As decisões recentes listadas abaixo mostram como o entendimento vem sendo aplicado.

O que dizem os tribunais

Tema Repetitivo 1112 (STJ) · REsp 1874811/SC

(i) na modalidade de contrato de seguro de vida coletivo, cabe exclusivamente ao estipulante, mandatário legal e único sujeito que tem vínculo anterior com os membros do grupo segurável (estipulação própria), a obrigação de prestar informações prévias aos potenciais segurados acerca das condições contratuais quando da formalização da adesão, incluídas as cláusulas limitativas e restritivas de direito previstas na apólice mestre, e (ii) não se incluem, no âmbito da matéria afetada, as causas originadas de estipulação imprópria e de falsos estipulantes, visto que as apólices coletivas nessas figuras devem ser consideradas apólices individuais, no que tange ao relacionamento dos segurados com a…”Ler na íntegra

(i) na modalidade de contrato de seguro de vida coletivo, cabe exclusivamente ao estipulante, mandatário legal e único sujeito que tem vínculo anterior com os membros do grupo segurável (estipulação própria), a obrigação de prestar informações prévias aos potenciais segurados acerca das condições contratuais quando da formalização da adesão, incluídas as cláusulas limitativas e restritivas de direito previstas na apólice mestre, e (ii) não se incluem, no âmbito da matéria afetada, as causas originadas de estipulação imprópria e de falsos estipulantes, visto que as apólices coletivas nessas figuras devem ser consideradas apólices individuais, no que tange ao relacionamento dos segurados com a sociedade seguradora.

Decisões recentes sobre o tema

Selecionadas automaticamente na nossa base e atualizadas com frequência.

Acórdão

j. 25/05/2026

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INVALIDEZ PARCIAL PERMANENTE. DOENÇA OCUPACIONAL. LER/DORT. COBERTURA CONTRATADA PARA INVALIDEZ PERMANENTE POR ACIDENTE. IPA. EQUIPARAÇÃO A ACIDENTE PESSOAL. IMPOSSIBILIDADE. SEGURO PRIVADO E SEGURO SOCIAL. REGIMES JURÍDICOS DIVERSOS. CLÁUSULA DE EXCLUSÃO. VALIDADE. DEVER DE INFORMAÇÃO. ESTIPULANTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.1. A equiparação entre doença profissional e acidente pesso…

Acórdão

Quarta Turma · Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti · j. 11/05/2026

RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INVALIDEZ POR DOENÇA DE ORIGEM OCUPACIONAL. DISCOPATIA DEGENERATIVA E SÍNDROME DO IMPACTO. EQUIPARAÇÃO A ACIDENTE PESSOAL. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DO CONTRATO DE SEGURO. ARTS. 757 E 760 DO CÓDIGO CIVIL. RISCO EXPRESSAMENTE EXCLUÍDO. TEMA 1.112/STJ. DEVER DE INFORMAÇÃO ATRIBUÍDO EXCLUSIVAMENTE AO ESTIPULANTE. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO DIREITO DE INFORMAÇÃO IMPUTÁVEL À SEGURADORA. INAPLICABILIDADE DA COBERTURA DE IP…

Acórdão

Terceira Turma · Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva · j. 22/04/2026

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. DESTINATÁRIO DAS PROVAS. MAGISTRADO. REEXAME DE FATOS. SÚMULA Nº 7/STJ. CONTRATAÇÃO. SEGURADO. INVALIDEZ PARCIAL. CLÁUSULAS RESTRITIVAS. DEVER DE INFORMAÇÃO. EXCLUSIVIDADE. ESTIPULANTE. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o Tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma suci…

Acórdão

Terceira Turma · Rel. Ministro Moura Ribeiro · j. 22/04/2026

DIREITO CIVIL. SEGURO. RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INVALIDEZ PARCIAL E PERMANENTE POR DOENÇA OCUPACIONAL. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEVER DE INFORMAÇÃO DA SEGURADORA. INAPLICABILIDADE DE CLÁUSULAS RESTRITIVAS. INDENIZAÇÃO INTEGRAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 758 DO CÓDIGO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA TABELA SUSEP. IMPOSSIBILIDADE DE EQUIPARAÇÃO DE DOENÇA OCUPACIONAL A ACIDENTE PESSOAL. VALIDADE DAS CLÁUSULAS RESTRITIVAS. DISSÍDIO JURISPRU…

Acórdão

Terceira Turma · Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva · j. 22/04/2026

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. DESTINATÁRIO DAS PROVAS. MAGISTRADO. REEXAME DE FATOS. SÚMULA Nº 7/STJ. CONTRATAÇÃO. SEGURADO. INVALIDEZ PARCIAL. CLÁUSULAS RESTRITIVAS. DEVER DE INFORMAÇÃO. EXCLUSIVIDADE. ESTIPULANTE. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o Tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucin…

Acórdão

Terceira Turma · Rel. Ministro Moura Ribeiro · j. 22/04/2026

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO RECORRIDO QUANTO À PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL POR ACIDENTE (IPA). DOENÇA OCUPACIONAL (LER/DORT). CONCAUSA. EQUIPARAÇÃO A ACIDENTE DE TRABALHO PARA FINS SECURITÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DO CONTRATO DE SEGURO. DEVER DE INFORMAÇÃO DO ESTIPULANTE. AUSÊNCIA DE DIREITO À INDENIZAÇÃO POR DOENÇA OCUPACIONAL NA COBERTURA…

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