Súmula 602 do STJ
“O Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos empreendimentos habitacionais promovidos pelas sociedades cooperativas. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/02/2018, DJe 26/02/2018)”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ
Sim. A Súmula 602 do STJ estabelece que o Código de Defesa do Consumidor se aplica aos empreendimentos habitacionais promovidos por sociedades cooperativas. Quem adquire imóvel nesse regime conta, em regra, com a proteção das normas consumeristas, ainda que a relação seja formalmente rotulada como ato cooperativo.
Durante muito tempo as cooperativas habitacionais sustentaram que a relação com o cooperado seria um ato cooperativo, e não uma relação de consumo, o que afastaria o CDC. A súmula fecha essa discussão: quando a cooperativa promove empreendimento habitacional, a proteção consumerista incide sobre a relação com quem adquire a unidade.
Na prática, isso significa que o rótulo jurídico da operação não afasta o regime protetivo. O que importa é a atividade de promoção do empreendimento habitacional, que aproxima a cooperativa da posição de fornecedora perante o adquirente.
Com a incidência do CDC, o adquirente pode invocar as garantias típicas das relações de consumo, como a interpretação favorável das cláusulas contratuais e o controle de abusividade. A forma como cada garantia se aplica, porém, depende do caso concreto, e os tribunais examinam as circunstâncias de cada contrato.
A súmula trata da aplicabilidade do CDC em si; ela não define, por exemplo, percentuais de devolução em caso de desistência ou outras questões específicas, que seguem sendo resolvidas caso a caso à luz das normas consumeristas.
“O Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos empreendimentos habitacionais promovidos pelas sociedades cooperativas. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/02/2018, DJe 26/02/2018)”
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