Concessão inicial: direito que não decai
O direito de requerer o benefício pela primeira vez não se perde pelo decurso do tempo. Quem completou os requisitos de uma aposentadoria há vinte ou trinta anos e nunca a pediu pode requerê-la a qualquer momento, porque a tese afasta qualquer prazo decadencial para a concessão inicial.
Essa proteção decorre do caráter fundamental do direito previdenciário: a inércia do segurado não extingue o direito ao benefício em si, embora possa afetar o recebimento de parcelas atrasadas, questão que segue regras próprias de prescrição.
Revisão: dez anos, inclusive para benefícios antigos
Situação diferente é a de quem já recebe o benefício e quer revisar o ato de concessão, por exemplo para corrigir o cálculo da renda mensal. Aí incide o prazo decadencial de dez anos.
Para benefícios concedidos antes da Medida Provisória 1.523/1997, que criou o prazo, a contagem não retroage: inicia-se em 1º de agosto de 1997. Passado o decênio sem pedido de revisão, o direito de rever o ato concessório se extingue, e os tribunais aplicam esse corte de forma objetiva.
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