JurisprudênciaIA

Servidor de Minas Gerais pode reaver a contribuição de saúde cobrada pelo IPSEMG?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ

Resposta rápida

Depende do período e da adesão do servidor. Pelo Tema 588 do STJ, até 14.4.2010 a cobrança do IPSEMG era legítima com base na lei estadual. A partir desse marco, a cobrança só se justifica se o servidor aderiu ao serviço ou usufruiu da prestação de saúde; sem manifestação de vontade, há direito à devolução dos valores.

Por que a devolução não é automática

O STF, na ADI 3.106/MG, não declarou a inconstitucionalidade de um tributo: definiu que a relação entre o servidor e o IPSEMG não é tributária, porque a contribuição de saúde não é compulsória. Por isso, o STJ afastou a aplicação irrestrita das regras de repetição de indébito tributário dos arts. 165 a 168 do CTN.

A relação passa a ser tratada como contratual, marcada pela boa-fé, pela voluntariedade e pelo caráter sinalagmático. Se o servidor aderiu ao serviço ou usufruiu da assistência à saúde, a cobrança encontra contraprestação e, em regra, não gera devolução. Já nos períodos em que não houve manifestação de vontade, os valores cobrados devem ser restituídos.

O marco temporal de 14.4.2010

Em razão da modulação de efeitos feita pelo STF, a cobrança pelos serviços de saúde do IPSEMG é considerada legítima até 14.4.2010, com fundamento na lei estadual. Somente a partir dessa data a adesão ou o usufruto dos serviços passa a ser requisito para a cobrança, de modo que os descontos anteriores ao marco não são restituíveis.

O papel das instâncias ordinárias

Verificar se houve adesão, usufruto ou relação contratual entre o servidor e o Estado de Minas Gerais é tarefa do juiz e do tribunal de origem, pois exige interpretar a legislação estadual e analisar as provas do processo. Cada caso é examinado individualmente, e o resultado depende do que ficar demonstrado nos autos.

O que dizem os tribunais

Tema Repetitivo 588 (STJ) · REsp 1348679/MG

Constatado que o STF não declarou a inconstitucionalidade de tributo (ADI 3.106/MG), e sim fixou a natureza da relação jurídica como não tributária (não compulsória), afasta-se a imposição irrestrita da repetição de indébito amparada pelos arts. 165 a 168 do CTN. Observadas as características da boa-fé, da voluntariedade e o aspecto sinalagmático dos contratos, a manifestação de vontade do servidor em aderir ao serviço ofertado pelo Estado ou o usufruto da respectiva prestação de saúde geram, em regra, automático direito à contraprestação pecuniária, assim como à repetição de indébito das cobranças nos períodos em que não haja manifestação de vontade do servidor. Considerando a modulação dos…”Ler na íntegra

Constatado que o STF não declarou a inconstitucionalidade de tributo (ADI 3.106/MG), e sim fixou a natureza da relação jurídica como não tributária (não compulsória), afasta-se a imposição irrestrita da repetição de indébito amparada pelos arts. 165 a 168 do CTN. Observadas as características da boa-fé, da voluntariedade e o aspecto sinalagmático dos contratos, a manifestação de vontade do servidor em aderir ao serviço ofertado pelo Estado ou o usufruto da respectiva prestação de saúde geram, em regra, automático direito à contraprestação pecuniária, assim como à repetição de indébito das cobranças nos períodos em que não haja manifestação de vontade do servidor. Considerando a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade exarada pelo STF, até 14.4.2010 a cobrança pelos serviços de saúde é legítima pelo IPSEMG com base na lei estadual, devendo o entendimento aqui exarado incidir a partir do citado marco temporal, quando a manifestação de vontade ou o usufruto dos serviços pelo servidor será requisito para a cobrança. De modo geral, a constatação da formação da relação jurídico-contratual entre o servidor e o Estado de Minas Gerais é tarefa das instâncias ordinárias, já que necessário interpretar a legislação estadual (Súmula 280/STF) e analisar o contexto fático-probatório dos autos (Súmula 7/STJ).

Decisões recentes sobre o tema

Selecionadas automaticamente na nossa base e atualizadas com frequência.

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze · j. 27/08/2025

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. SERVIÇO DE ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR. CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO. COMPULSORIEDADE AFASTADA PELO STF. REPETIÇÃO DO INDÉBITO A PARTIR DA CITAÇÃO. ACÓRDÃO ESTADUAL EM CONSONÂNCIA AO ENTENDIMENTO DO STJ. SÚMULA 83 DESTA CASA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência deste Tribunal Superior se firmou no sentido de que a inexistência de manifestação de vontade dos servidores públicos de se desligarem do sistema de s…

Acórdão

Primeira Seção · Rel. Ministro Benedito Gonçalves · j. 19/08/2025

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRIBUIÇÃO RECOLHIDA A TÍTULO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DA VONTADE DO SERVIDOR PÚBLICO DE SE DESLIGAR DO SISTEMA DE SAÚDE POSTO À DISPOSIÇÃO. DIREITO À REPETIÇÃO NÃO RECONHECIDO. ACÓRDÃO EMBARGADO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 168/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Process…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Francisco Falcão · j. 19/02/2025

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PARA ASSISTÊNCIA À SAÚDE. DOIS CARGOS. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. ACÓRDÃO NA ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação ordinária ajuizada pela parte autora objetivando restituição dos valores de sua remuneração que foram descontados entre 26/3/2002 e 4/5/2010, a título de contribuição social destinada …

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Herman Benjamin · j. 13/06/2022

ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DE SERVIÇO DE SAÚDE AOS SERVIDORES PÚBLICOS. INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE MINAS GERAIS. CONSTATAÇÃO DOS REQUISITOS. MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DO SERVIDOR. AVERIGUAÇÃO. ATRIBUIÇÃO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. 1. Uma vez que o acórdão proferido nos Aclaratórios consigna que se trata de contribuição incidente sobre diferenças salariais recebidas pela parte agravante em nome de servidor falecido antes da instituição da c…

Acórdão

Primeira Turma · Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho · j. 19/02/2019

ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO AO IPSEMG PARA O CUSTEIO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. SERVIDORES QUE OCUPAM, EXCLUSIVAMENTE, CARGOS COMISSIONADOS, FILIADOS OBRIGATÓRIOS DO RGPS. DESCONTO COMPULSÓRIO MENSAL. ART. 85, § 5o. DA LC 64/2002, DO ESTADO DE MINAS GERAIS. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADI 3.106/MG. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. INDEVIDA REPETIÇÃO DE INDÉBITO DOS VALORES R…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Francisco Falcão · j. 21/08/2018

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IPSEMG. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPROVIDO. RECURSO ESPECIAL. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA ADEQUAÇÃO DO CASO AO ENTENDIMENTO FIRMADO NO ÂMBITO DE RECURSO REPETITIVO. POSSIBILIDADE. CONTRIBUIÇÃO PARA O INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DE MINAS GERAIS - IPSEMG. COMPULSORIEDADE AFASTADA. FORMAÇÃO DE RELAÇÃO JURÍDICA CONTRATUAL. INTERPRETAÇÃO DO JULGAMENTO DA ADI 3.106/MG. ADEQUAÇÃO AO RESP 1.…

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