Resposta rápida
Sim. O STJ fixou no Tema 631 que, até a publicação do regulamento previsto no art. 120, § 5º, da Lei 11.784/2008, a progressão dos docentes do magistério básico, técnico e tecnológico federal seguia a Lei 11.344/2006, que admitia progressão por titulação sem observância do interstício, além da progressão por interstício com avaliação.
O regime transitório entre as duas leis
A Lei 11.784/2008 reestruturou a carreira do magistério básico, técnico e tecnológico federal, mas condicionou parte de suas regras à edição de um regulamento. O STJ entendeu que, enquanto esse regulamento não fosse publicado, continuavam aplicáveis as regras de progressão da Lei 11.344/2006, por força do próprio art. 120, § 5º, da lei nova.
O regime anterior previa duas vias de progressão: uma por interstício, condicionada a avaliação de desempenho, e outra por titulação, esta sem exigência de cumprimento de interstício. O docente que obtinha nova titulação nesse período, portanto, podia progredir sem aguardar o prazo mínimo entre uma posição e outra.
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