JurisprudênciaIA

Médico dispensado antes da Lei 12.336 mas convocado depois dela deve prestar serviço militar?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ

Resposta rápida

Sim. O STJ fixou no Tema 418 que as alterações da Lei 12.336 vigoram desde 26 de outubro de 2010 e alcançam os concluintes de cursos de medicina, farmácia, odontologia e veterinária que foram dispensados de incorporação antes da lei, mas convocados após sua vigência: esses profissionais devem prestar o serviço militar.

O critério temporal adotado

A controvérsia envolvia profissionais da saúde que, ao concluírem a graduação, haviam sido dispensados da incorporação e depois foram convocados sob o novo regime da Lei 12.336. A tese define que o que importa é a data da convocação: se posterior a 26 de outubro de 2010, aplica-se a lei nova.

A dispensa anterior, portanto, não gera direito adquirido de não servir. Médicos, farmacêuticos, dentistas e veterinários dispensados antes da lei, mas convocados depois, submetem-se à prestação do serviço militar.

O que isso significa na prática

Ações que buscavam afastar a convocação com base na dispensa anterior encontram obstáculo direto na tese. A situação de cada profissional, porém, depende da verificação das datas de conclusão do curso, da dispensa e da convocação, o que os tribunais examinam caso a caso.

A tese alcança os concluintes dos cursos destinados à formação dessas quatro categorias em instituições de ensino, nos termos do regime da Lei 12.336.

O que dizem os tribunais

Tema Repetitivo 418 (STJ) · REsp 1186513/RS

As alterações trazidas pela Lei 12.336 passaram a viger a partir de 26 de outubro de 2010 e se aplicam aos concluintes dos cursos nos IEs destinados à formação de médicos, farmacêuticos, dentistas e veterinários, ou seja, àqueles que foram dispensados de incorporação antes da referida lei, mas convocados após sua vigência, devem prestar o serviço militar.

Decisões recentes sobre o tema

Selecionadas automaticamente na nossa base e atualizadas com frequência.

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Afrânio Vilela · j. 29/04/2026

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO. PROFISSIONAL DA ÁREA DE SAÚDE. DISPENSA POR RESIDÊNCIA EM MUNICÍPIO NÃO TRIBUTÁRIO. ATO JURÍDICO PERFEITO. INAPLICABILIDADE DA LEI 12.336/2010. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.1. Os embargos de declaração têm por objetivo sanar omissão, contradição, obscuridade ou err…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Francisco Falcão · j. 02/09/2025

ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. MILITAR TEMPORÁRIO. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO. INCLUSÃO DE PERÍODO DE SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO. ART. 27, § 3º, DA LEI N. 4.375/1964. IMPOSSIBILIDADE DE DISTINÇÃO ENTRE SERVIÇO OBRIGATÓRIO E VOLUNTÁRIO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. SEGURANÇA DENEGADA. I - A Lei n. 4.375/1964 (Lei do Serviço Militar) estabelece que o serviço militar temporário não pode ultrapassar 96 meses, contínuos ou não, como militar em qualquer Força Armada, sem disting…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Herman Benjamin · j. 08/04/2024

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO. PROFISSIONAL DE SAÚDE. DISPENSA POR RESIDIR EM MUNICÍPIO NÃO TRIBUTÁRIO. CONVOCAÇÃO POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, "os estudantes de Medicina, Farmácia, Odontologia ou Veterinária dispensados por residirem em Município não tributário, não estão sujeitos à prestação do Serviço Militar obrigatório após a conclusão do curso superior" (AR n. 5.284/PE, Rel. Min. Na…

Acórdão

Primeira Turma · Rel. Ministro Benedito Gonçalves · j. 20/11/2023

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO. PROFISSIONAL DA ÁREA DE SAÚDE. DISPENSA POR EXCESSO DE CONTINGENTE. CONVOCAÇÃO POSTERIOR. LEI 12.336/2010. POSSIBILIDADE. TEMA 418/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. …

Acórdão

Corte Especial · Rel. Ministro Og Fernandes · j. 24/10/2023

AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO. PROFISSIONAL DA ÁREA DE SAÚDE. DISPENSA POR EXCESSO DE CONTINGENTE. CONVOCAÇÃO POSTERIOR. LEI N. 12.336/2010. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. TEMA N. 449/STF. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. 1. O Supremo Tribunal Federal consignou que a questão da convocação, para o serviço militar, de estudante de medicin…

Acórdão

Primeira Turma · Rel. Ministra Regina Helena Costa · j. 13/03/2023

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO. PROFISSIONAL DA ÁREA DE SAÚDE RESIDENTE EM MUNICÍPIO NÃO TRIBUTÁRIO. DISPENSA. IMPOSSIBILIDADE DE CONVOCAÇÃO POSTERIOR. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessã…

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