Venda ad corpus e venda ad mensuram
A distinção decisiva está no tipo de venda. Na venda ad mensuram, o preço é fixado por medida de extensão (por metro quadrado, por exemplo), e a metragem é condição essencial do negócio. Na venda ad corpus, o comprador adquire a coisa certa e determinada como um todo, e as medidas indicadas no contrato são meramente enunciativas.
No caso analisado, o STJ concluiu que a compra de sala comercial na planta caracterizou venda ad corpus: o que importou foi o bem em si, não a metragem exata, e não ficou demonstrado que o preço foi calculado com base na área construída. O simples fato de a compra ter sido feita na planta não altera essa qualificação.
O papel do CDC e os limites da tolerância
O tribunal admitiu a aplicação do CDC ao investidor ocasional (teoria finalista mitigada), mas deixou claro que a incidência da lei consumerista não transforma automaticamente a diferença mínima em vício de quantidade nem garante a rescisão. A diferença discutida estava aquém da margem fixada pelo art. 500, parágrafo 1º, do Código Civil, e o próprio contrato tolerava pequenas variações de projeto.
Em regra, portanto, só diferenças relevantes, capazes de comprometer a utilização do imóvel ou o equilíbrio do contrato, podem justificar a resolução. Os tribunais examinam caso a caso o tipo de venda, o tamanho da diferença e o impacto concreto para o comprador.
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