A base legal da aplicação do CDC
O Marco Legal dos Criptoativos (Lei n. 14.478/2022) prevê expressamente que as disposições do CDC se aplicam, no que couber, às operações do mercado de ativos virtuais. Além disso, o STJ transportou para essas empresas a compreensão já firmada quanto às instituições bancárias e de pagamento, incluindo a incidência do CDC reconhecida na Súmula 297 do STJ e o dever de processar transações com segurança.
No caso analisado, a própria empresa admitia funcionar como instituição de pagamento regulada pelo Banco Central, o que reforçou a conclusão pela aplicabilidade das normas consumeristas por qualquer ângulo.
Aplicar o CDC não significa responsabilização automática
A submissão ao CDC impõe responsabilidade objetiva pelo fato do serviço, mas o próprio regime admite excludentes: comprovada a inexistência de defeito na prestação do serviço ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, nos termos do art. 14, parágrafo 3º, do CDC, a corretora não responde. No próprio precedente, o pedido de reparação do investidor foi rejeitado.
Na prática, cada caso de prejuízo com criptoativos, como fraudes de terceiros, exige exame das circunstâncias concretas para verificar se houve falha da exchange ou causa que rompa o nexo de responsabilidade. Os tribunais fazem essa análise caso a caso.
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