Resposta rápida
Sim, a questão foi afetada ao rito dos recursos repetitivos. A Primeira Seção do STJ afetou o REsp 2.239.250-SE e o REsp 2.239.244-CE para definir se a dispensa de condenação em honorários do ente público federal, prevista no art. 19, § 1º, I, da Lei 10.522/2002, se restringe às hipóteses dos incisos I a VII do caput ou se a lista pode ser considerada não exaustiva.
O que está em discussão
O art. 19 da Lei 10.522/2002 lista situações em que a Fazenda Nacional fica autorizada a não contestar, não recorrer ou desistir de recursos, com reflexo na dispensa de condenação em honorários. A controvérsia afetada consiste em saber se essa dispensa vale apenas para as hipóteses expressamente listadas nos incisos I a VII do caput ou se o rol pode ser lido como exemplificativo, alcançando outras situações.
Por ora, não há tese firmada: o STJ apenas admitiu a afetação para uniformizar o entendimento. A definição virá com o julgamento do repetitivo.
O que isso significa na prática
Enquanto o mérito não é julgado, a questão permanece aberta e os processos que tratam do tema podem ser afetados pela sistemática dos repetitivos, inclusive com eventual suspensão, conforme o que for decidido pela Primeira Seção. Advogados que atuam contra a Fazenda federal devem acompanhar o desfecho, pois a tese definirá se a dispensa de honorários pode ser ampliada para além das hipóteses legais expressas.
Até lá, a aplicação do art. 19 da Lei 10.522/2002 em cada processo depende da interpretação do juízo, e os tribunais examinam a questão caso a caso.
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