Resposta rápida
Não precisa de ação autônoma. Segundo informativo do STJ, a pretensão da querela nullitatis, usada para atacar sentença transitada em julgado com vício transrescisório, pode ser formulada como questão incidental ou prejudicial em outra demanda, dispensando ação declaratória específica, em homenagem à instrumentalidade das formas.
O que é o vício transrescisório
Após o prazo de dois anos da ação rescisória, forma-se em regra a chamada coisa julgada soberana. Há, porém, nulidades tão graves, como a falta ou o vício de citação, que não se convalidam nem com o trânsito em julgado nem com o esgotamento do prazo rescisório: são os vícios transrescisórios, que podem ser alegados a qualquer momento.
O instrumento tradicional para atacá-los é a querela nullitatis, a reclamação de nulidade incurável. Segundo o STJ, a decisão maculada por esse tipo de vício jamais transita em julgado de forma definitiva.
Pretensão, não procedimento
O ponto central do entendimento é que a querela nullitatis é vista como pretensão, e não como um procedimento com forma própria. Por isso, ela pode ser veiculada por diferentes meios: ações declaratórias em geral, alegação incidental em peças de defesa, cumprimento de sentença, ação civil pública e até mandado de segurança.
O STJ admite inclusive que uma ação rescisória ajuizada fora do prazo decadencial seja aproveitada: em vez de extinta por inadequação da via, a demanda deve ser remetida ao primeiro grau para ser apreciada como ação declaratória de nulidade.
Pesquise a jurisprudência completa
Busque decisões sobre este e outros temas em dezenas de tribunais brasileiros.
Pesquisar jurisprudência