O alcance da restrição
O entendimento diferencia as associações que congregam uma categoria econômica ou profissional determinada daquelas de objeto genérico, sem vínculo com um grupo definido. Para as genéricas, o STF afastou a aplicação da tese do Tema 1.119 e exigiu mais do que a simples existência formal e o registro regular da entidade.
A preocupação declarada é proteger os próprios interessados: permitir que qualquer associação formalmente constituída impetre mandado de segurança coletivo em nome de um universo indefinido de pessoas pode causar prejuízo aos interesses dos beneficiários supostamente defendidos.
O que isso significa na prática
Associações de finalidade ampla devem demonstrar pertinência real entre seus objetivos institucionais e o grupo cujos direitos pretendem defender, sob pena de não terem reconhecida a legitimidade para o mandado de segurança coletivo. A avaliação da representatividade concreta da entidade é feita pelos tribunais caso a caso, à luz do estatuto e da situação discutida.
Já as entidades que representam categoria econômica ou profissional específica permanecem sob o regime do Tema 1.119, que não foi alterado por esse entendimento.
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