Resposta rápida
Não, como regra. Segundo a Súmula 309 do STJ, a prisão civil por dívida de alimentos só alcança as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que vencerem durante o processo. Débitos mais antigos continuam devidos, mas devem ser cobrados por outros meios, como a penhora de bens, sem ameaça de prisão.
O corte das três últimas prestações
A súmula delimita quais parcelas justificam a medida mais drástica de cobrança de alimentos. Autorizam a prisão civil apenas as três prestações vencidas imediatamente antes do ajuizamento da execução, somadas às que forem vencendo no curso do processo. A lógica é que a prisão serve para garantir o sustento atual do alimentando, não para punir o devedor por dívidas acumuladas.
Vale registrar que o enunciado foi alterado em 2006: a redação anterior contava as três prestações a partir da citação, e a redação atual conta a partir do ajuizamento da execução. Essa mudança impede que a demora na citação amplie artificialmente o período coberto pela prisão.
A dívida antiga não desaparece
O débito anterior às três últimas prestações permanece exigível, apenas perde o caráter de urgência que legitima a prisão civil. Essas parcelas mais antigas podem ser cobradas pelo rito comum da execução, com penhora de bens, bloqueio de valores e outras medidas patrimoniais.
Na prática, é comum o credor ajuizar execuções separadas: uma pelo rito da prisão, restrita às parcelas recentes, e outra pelo rito da penhora, para o restante. Os tribunais examinam caso a caso o preenchimento desses requisitos, e a defesa do devedor costuma se concentrar em demonstrar o pagamento ou a impossibilidade absoluta de pagar.
Pesquise a jurisprudência completa
Busque decisões sobre este e outros temas em dezenas de tribunais brasileiros.
Pesquisar jurisprudência