Resposta rápida
Em regra, não. O STF fixou no Tema 529 que o casamento ou a união estável preexistente de um dos conviventes impede o reconhecimento de novo vínculo no mesmo período, inclusive para fins previdenciários. A exceção é a do art. 1.723, § 1º, do Código Civil: se a pessoa casada já estiver separada de fato, a união estável pode ser reconhecida.
Monogamia como limite ao reconhecimento de vínculos paralelos
A tese parte da premissa de que o ordenamento brasileiro consagra o dever de fidelidade e a monogamia. Por isso, enquanto subsiste um casamento válido sem separação de fato, ou uma união estável anterior, o relacionamento paralelo não gera novo vínculo familiar reconhecível para o mesmo período.
A consequência mais sensível apontada na própria tese é previdenciária: o companheiro do relacionamento paralelo não obtém, por essa via, direitos como pensão por morte, pois o vínculo não é juridicamente reconhecido como união estável.
A exceção da separação de fato
A tese ressalva expressamente a hipótese do art. 1.723, § 1º, do Código Civil: a pessoa casada, mas separada de fato, pode constituir união estável válida. Nesse cenário, o que impede o reconhecimento não é o papel do casamento, e sim a manutenção da vida conjugal.
Na prática, a disputa costuma girar em torno da prova da separação de fato, como o fim da coabitação e da comunhão de vida com o cônjuge. Os tribunais examinam caso a caso os elementos que demonstram quando o casamento anterior deixou de existir na realidade dos fatos.
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